Processo 0022487-31.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, verifico que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, inciso VIII, alínea "g", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, dispositivo que autoriza o Relator a decidir singularmente quando a pretensão recursal contrariar entendimento jurisprudencial consolidado nas Câmaras Isoladas desta Corte. Na hipótese dos autos, a controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à análise da correção da decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde da agravada, assegurando-lhe a continuidade da cobertura assistencial e o custeio integral da internação hospitalar, não cabendo, nesta estreita via recursal, antecipar o exame definitivo das questões de mérito deduzidas na ação originária. Com efeito, o Agravo de Instrumento possui cognição limitada, destinando-se tão somente ao controle da legalidade e da adequação da decisão interlocutória recorrida, mediante verificação da presença, em juízo de probabilidade, dos pressupostos autorizadores da tutela provisória previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sem que isso implique pronunciamento definitivo acerca da relação jurídica material controvertida, matéria reservada ao Juízo de origem após a regular instrução processual. No caso concreto, não vislumbro qualquer elemento apto a justificar a reforma da decisão agravada. Consta dos autos que a agravada, pessoa idosa, com 76 (setenta e seis) anos de idade, encontra-se internada desde o dia 15/04/2026 em Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Nilton Lins, acometida por insuficiência respiratória aguda hipercápnica decorrente de exacerbação de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), associada à pneumonia e derrame pleural, permanecendo traqueostomizada, sob ventilação mecânica invasiva e sem previsão de alta hospitalar. Segundo a narrativa constante da petição inicial, corroborada pelos documentos acostados, o plano de saúde foi cancelado unilateralmente em 03/06/2026, durante o período de internação da beneficiária, sob a alegação de inadimplência contratual. Entretanto, em sede de cognição sumária, os elementos documentais também revelam a existência de comprovantes de pagamento das mensalidades, inclusive com alegação de pagamento em duplicidade de determinada competência, circunstâncias que, ao menos por ora, fragilizam a justificativa apresentada para a rescisão contratual e recomendam que a controvérsia seja submetida à necessária instrução probatória perante o Juízo de origem. A agravante sustenta que não estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, defendendo a inexistência de probabilidade do direito e o risco de irreversibilidade da medida. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. A Lei nº 9.656/1998 disciplina expressamente as hipóteses em que se admite a suspensão ou a rescisão unilateral dos contratos de assistência privada à saúde. Dispõe o art. 13, parágrafo único, inciso II, que a rescisão por inadimplemento somente poderá ocorrer quando houver atraso superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência contratual, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Trata-se de requisitos cumulativos, cuja finalidade é assegurar ao beneficiário ciência inequívoca da mora e oportunidade para…
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