Processo 0022488-04.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022488-04.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022488-04.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237380714, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LARA FOINQUINOS KRAUSE GONÇALVES ANTUNES, J. K. A., menor impúbere, neste ato representada por seus genitores, e DEBORAH FOINQUINOS KRAUSE em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Narram as demandantes que a primeira autora é beneficiária dependente do plano de saúde cuja titularidade formal é de sua genitora, qual seja, a terceira autora, vínculo mantido durante anos, com adimplemento regular das mensalidades, conforme comprovantes colacionados (ID. 233903953). Sustentam que, após o nascimento da menor (segunda demandante, filha da primeira autora e, portanto, neta da terceira requerente) em 05/03/2026, foi requerida, em 09/03/2026, sua inclusão no plano, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias (ID. 233903959), mas o pedido foi negado sob o argumento de que só seria possível incluir cônjuge ou filhos até 24 anos da titular do plano. As autoras afirmam, ainda, que a recém-nascida se encontra atualmente desprovida de cobertura assistencial após o período inicial decorrente do parto, situação que a expõe a risco concreto de desassistência médico-hospitalar, sobretudo diante da imprevisibilidade de intercorrências típicas dos primeiros meses de vida. Destacam que a manutenção da negativa poderá ocasionar danos graves e riscos irreversíveis à saúde da menor, razão pela qual pleitearam a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata inclusão no plano, sem cumprimento de carência, mediante o pagamento da respectiva contraprestação, com a inclusão da menor nos prêmios mensais subsequentes. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar e condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Custas adimplidas (ID. 233918025). Consoante decisão de ID. 234029108, foi concedida a tutela de urgência. Após alegações de descumprimento da liminar, sobreveio a decisão de ID. 235926471, que promoveu a majoração das astreintes. Citada, a ré ofereceu contestação (ID. 236658331), argumentando, em suma, que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, não sendo possível a inclusão de novos dependentes que não sejam filhos ou cônjuges da titular, nos termos do art. 35 da referida lei. Com isso, sustenta a improcedência da ação. Em seguida, consta nova alegação autoral de descumprimento da liminar (ID. 236943363). Por fim, a promovida informou a interposição de agravo de instrumento (processo nº 0010271-78.2026.8.17.9000). É o relatório. Decido. Inicialmente, em consulta aos autos do agravo de instrumento, realizada em 20/04/2026, verifica-se que não houve julgamento, tampouco atribuição de efeito suspensivo até o momento. Logo, seguem produzindo efeitos as decisões proferidas por este juízo. O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as provas presentes nos autos são suficientes para o deslinde da…

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