Processo 0022489-40.2025.5.16.0016
TRT16 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0022489-40.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: JOSEMBERG NEVES DA SILVA EXECUTADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f04c08 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença derivada da Ação Plúrima nº 0064800-03.2012.5.16.0016, que discutiu o pagamento do adicional de insalubridade e piso salarial aos substituídos que trabalham ou trabalharam nos setores de açougue ou peixaria da reclamada. O executado, intimado para manifestar-se sobre a conta de liquidação autoral (Id 4094923), opôs Impugnação aos Cálculos, sob o Id f9d61d3, alegando, em síntese, ofensa à coisa julgada material, ao argumento de que o Exequente não detém legitimidade para promover a execução individual do título formado na ação coletiva. O exequente apresentou manifestação no Id 042f419. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A executada alega que o exequente não possui legitimidade para executar a decisão proferida na ação coletiva, pois não se enquadra no pressuposto fático nela estabelecido, qual seja, o trabalho nos setores de açougue ou peixaria, com acesso a câmaras frigoríficas. O exequente, em sua manifestação, contesta as alegações da executada. Sustenta que, embora a ficha funcional indique a lotação como “Fiscal de Prevenção de Perdas”, na prática diária desempenhava diversas outras atividades, incluindo reposição nos setores de açougue e peixaria, com acesso a câmaras frias e congeladas, sem o uso de EPIs adequados. Analiso. A controvérsia central reside em determinar se o exequente se enquadra nos requisitos fáticos definidos no título executivo oriundo da ação coletiva nº 0064800-03.2012.5.16.0016 para ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Na ação coletiva nº 0064800-03.2012.5.16.0016, a condenação foi fixada com recorte objetivo e específico, ao determinar o pagamento do adicional de insalubridade "aos substituídos que trabalham ou trabalharam no açougue ou na peixaria e executam suas atividades adentrando nas câmaras frigoríficas". Assim, no cumprimento individual de sentença coletiva, recai sobre o exequente o ônus de comprovar que se enquadra nos pressupostos fáticos estabelecidos no título executivo (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). No caso, a documentação funcional trazida aos autos aponta o exercício das funções de “Aprovisionador” e “Fiscal de Prevenção de Perdas” (Id bbbe1cc), sem indicação concreta de lotação no açougue ou na peixaria e sem prova individualizada de ingresso habitual em câmaras frigoríficas conforme o parâmetro fixado na sentença coletiva. Assim, a simples alegação genérica de que, na prática, desempenhava atividades diferentes daquelas formalmente registradas não é suficiente para elidir a prova documental dos autos, que indica as funções exercidas pelo trabalhador ao longo do vínculo. Diante da inexistência de prova efetiva do enquadramento do Exequente nos requisitos do título coletivo, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade ativa para a execução individual, com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Em razão do acolhimento desse fundamento, resta prejudicado o exame das demais matérias suscitadas pelas partes. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pela Executada para DECLARAR…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.