Processo 0022490-96.2010.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0022490-96.2010.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DUTO ENGENHARIA LTDA APELADO: JORGE CORREA DA PENHA e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação para manter a sentença que os condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) em saber se há omissão do acórdão quanto à análise da sinalização de “proibido estacionar” e eventual culpa concorrente da vítima; e (ii) aferir se há omissão quanto ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes. 4. A omissão que enseja a oposição dos aclaratórios consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Entendimento do STJ. 5. Inexiste omissão quando os fundamentos fáticos e jurídicos suscitados foram devidamente apreciados no acórdão, incluindo a análise da culpa concorrente, afastada com base na responsabilidade exclusiva da empresa pela obra. 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o julgador enfrenta suficientemente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não estando obrigado a responder a todas as alegações se já encontrou motivo suficiente para decidir. Jurisprudência do STJ. 7. Não se admite a utilização dos embargos para rediscussão do mérito. Jurisprudência do STJ. 8. O prequestionamento exige a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A omissão que enseja a oposição dos aclaratórios consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 2. O prequestionamento exige a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 282, 489, §1º, IV, 491; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.346.692/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, DJEN 02/10/2025; REsp n. 2.231.157/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026; REsp n. 2.231.157/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.981.286/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; EDcl no AgInt no AREsp 1.802.795/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJe 24/03/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos…
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