Processo 0022491-22.2024.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME MSCiv 0022491-22.2024.5.15.0000 IMPETRANTE: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO nº 0022491-22.2024.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RELATOR: LEVI ROSA TOME Trata-se de mandado de segurança impetrado por CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A contra ato do MM. JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada do autor da ação trabalhista para readaptação no emprego e restabelecimento do plano médico. Alega a impetrante que a r. Decisão é ilegal, diante de seu direito líquido e certo ao contraditório. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Procuração regular (Id 0c2cce1). Observado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista a data de assinatura do ato impugnado (ID 02de7f3) em 27/05/2024 e o ajuizamento da ação em 10/10/2024. Parecer do Ministério Público do Trabalho, pelo não conhecimento do mandado, por irregularidade de representação e, subsidiariamente, pela manutenção da liminar concedida (Id 2523c0e) Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pelo relator, em sede de admissibilidade de agravo interno e em acórdão que o julgou. O litisconsorte passivo deixou de se manifestar. Interposto recurso ordinário daquele acórdão, o C. TST não o conheceu em razão de não ser cabível em face de decisão interlocutória. Proferida sentença no processo principal (autos nº 0010993-61.2024.5.15.0053), em 30/03/2026. É o relatório. Em sede de julgamento do agravo interno, este colegiado se pronunciou da seguinte forma: "Há regularidade de representação, como se nota das procurações acostadas aos presentes autos (Id 0c2cce1). No mérito, a autora busca a modificação de decisão monocrática que manteve a decisão de primeiro grau responsável por antecipar os efeitos da tutela para restabelecimento do plano de saúde e readaptação do posto de trabalho. O agravo interno não deve prosperar. As razões apresentadas na decisão agravada são suficientes para sua manutenção, haja vista que não refutadas pelos fundamentos apresentados pela agravante. Para melhor elucidação, transcrevo a decisão agravada: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A contra ato do MM. JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada do autor da ação trabalhista para readaptação no emprego e restabelecimento do plano médico. Alega a impetrante que a r. Decisão é ilegal, diante de seu direito líquido e certo ao contraditório. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Procuração regular (Id 0c2cce1). Observado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista a data de assinatura do ato impugnado (ID 02de7f3) em 27/05/2024 e o ajuizamento da ação em 10/10/2024. Passo à análise da liminar pleiteada. Cabível o presente writ, à medida que o impetrante não dispõe de medida processual diversa, com a urgência necessária, apta a contrapor o ato dito coator, nos termos da súm. 414, C. TST. O ato tido por coator assim se revelou: "Vistos etc. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista…
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