Processo 0022492-46.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0022492-46.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : FRAYD GONTIJO DE MELO (RÉU) ADVOGADO(A) : ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A) APELANTE : OK INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A) APELADO : MARIA FANTINA BEZERRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JACQUELINE DELLEN LEITE PAIVA (OAB TO005041) APELADO : FERNANDO BENEDITO BEZERRA FENENDES-ME (AUTOR) ADVOGADO(A) : JACQUELINE DELLEN LEITE PAIVA (OAB TO005041) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL VÁLIDA. DECADÊNCIA DO PRAZO RENOVATÓRIO. SENTENÇA ARBITRAL SUPERVENIENTE EM AÇÃO DE DESPEJO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra decisão proferida em ação renovatória de locação comercial, na qual o Juízo de origem reconheceu a incompetência do Poder Judiciário, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral, determinando a remessa dos autos à Câmara Arbitral, sem, contudo, extinguir formalmente o processo. 2. Os recorrentes sustentam que, reconhecida a convenção de arbitragem, a providência juridicamente correta seria a extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Alegam, ainda, decadência do direito à ação renovatória e perda superveniente do objeto em razão de sentença arbitral posteriormente proferida em ação de despejo por término do contrato. 3. Em contrarrazões, a parte apelada suscita preliminar de não conhecimento por inadequação da via recursal, ao fundamento de que a decisão recorrida teria natureza interlocutória e, portanto, seria impugnável por agravo de instrumento. No mérito, pugna pela manutenção da decisão, defendendo inexistência de sucumbência. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto como apelação pode ser admitido, à luz da natureza do pronunciamento recorrido e do princípio da fungibilidade recursal; (ii) saber se a existência de cláusula compromissória arbitral válida impõe a extinção do processo estatal, e não mera remessa dos autos ao juízo arbitral; e (iii) saber se a decadência do prazo da ação renovatória e a posterior sentença arbitral em ação de despejo reforçam a inviabilidade do prosseguimento da demanda judicial. III. Razões de decidir 5. A dúvida objetiva quanto à natureza do pronunciamento recorrido , que reconheceu a incompetência do Poder Judiciário, determinou a remessa dos autos ao juízo arbitral e encerrou a atuação jurisdicional estatal no feito, autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, afastando o não conhecimento por erro grosseiro na escolha da via impugnativa. 6. A força vinculante da convenção de arbitragem , validamente pactuada pelas partes e invocada pelos réus desde a primeira oportunidade de manifestação, atrai a incidência do art. 485, VII, do CPC, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, e não apenas a remessa dos autos ao juízo arbitral, em consonância com o princípio da competência-competência e com a jurisprudência do STJ e do TJTO. 7. A objetividade do prazo decadencial da ação renovatória , previsto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91, impede sua flexibilização por invocação de boa-fé, tratativas negociais ou preservação da empresa, quando documentalmente demonstrado que a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.