Processo 0022492-71.2017.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento Provisório de Sentença (Vara Cível) Nº 0022492-71.2017.4.01.3800/MG EXEQUENTE : ANTENOGENES LEOPOLDINO DOS REIS ADVOGADO(A) : CHRISTIANE FREITAS CAMPOS (OAB MG094015) EXEQUENTE : CHRISTIANE FREITAS CAMPOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANE FREITAS CAMPOS (OAB MG094015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença contra a fazenda pública proposto por Antenogenes Leopoldino dos Reis objetivando o recebimento do valor de R$ 431.397,20 (principal e honorários) – folhas 15/21 do evento 67, DOC2 . Proferida decisão (folhas 60/62 do evento 67, DOC2 ) indeferindo o pedido de execução provisória dos honorários sucumbenciais e determinando-se a intimação da parte exequente para indicar a garantia que pretende ofertar a título de caução, trazendo-se nos autos os documentos respectivos. Opostos embargos declaratórios pela parte exequente, foram rejeitados na decisão de folha 75 do evento 67, DOC2 . Comprovada a interposição do agravo de instrumento nº 0044481-87.2017.4.01.0000 pela parte exequente (folhas 79/95 do evento 67, DOC2 ). Proferida decisão dando provimento ao agravo de instrumento (folhas 108/110 do evento 67, DOC2 ). Devidamente intimada para os fins do artigo 535 do CPC, a União impugnou (folhas 116/130 do evento 67, DOC2 ) alegando a inexigibilidade do título executivo, em vista da possibilidade de revisão pela instância superior, observância das disposições constitucionais quanto aos valores a serem requisitados na modalidade precatório, bem como excesso de execução, apontando, quanto a esse, ser devido R$ 394.671,92 (principal e honorários). Remetida a ação para a contadoria, juntou-se parecer (folhas 144/146 do evento 67, DOC2 ) informando ser devido R$ 595.843,97 (principal e honorários). Partes intimadas. Decidiu-se no evento 74, DOC1 : Nesse sentido, diante da deflagração de procedimentos revisionais da portaria que reconheceu a condição de anistiado político do autor, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual a UNIÃO deverá ter concluído os citados procedimentos revisionais, sob pena de retomada do trâmite processual. Após manifestações das partes, novamente determinou-se a suspensão do feito ( evento 83, DOC1 ): (…) 2. Dito isso, cumpre salientar, inicialmente, que não há que se falar mais em cumprimento de sentença provisório, tendo em vista o trânsito em julgado ocorrido nos autos do processo principal nº 2008.38.00.034607-6 (0033647-86.2008.4.01.3800) (ID 796305611). Contudo, não há que se falar, tampouco, em expedição de requisitório do valor executado, justamente em razão da anulação da Portaria que declarou o exequente anistiado político, estando ainda o MS impetrado pendente de decisão final. 2. Nesse sentido, entendo que há evidente relação de prejudicialidade entre o presente feito e o mandado de segurança nº 27521/DF, razão por que determino a suspensão deste feito, nos termos do art. 313, inciso V, letra “a” do CPC 2015. Saliento que deverá a parte interessada informar, neste feito, o julgamento definitivo do MS 27521/DF, juntando as peças pertinentes, a fim de possibilitar a regular retomada da marcha processual. Parte exequente noticiou o julgamento do MS 27.521/DF, conforme evento 91, DOC1 , evento 91, DOC2 , evento 91, DOC3 e evento 91, DOC4 . Proferida decisão ( evento 100, DOC1 ) nos seguintes termos: Retificar o cadastramento da Classe para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” Após, remeter este ao NUCAJ…
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