Processo 0022493-37.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022493-37.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022493-37.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022493-37.2024.8.27.2706/TO APELANTE : HAILTON GOMES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO Trata-se de RECURSO ESPECIAL  interposto por  IVONEI RODRIGO DEMORI  ( evento 38 ), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento manter inalterada a Sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e, consequentemente, extinguiu o processo com resolução do mérito. No ato de interposição do recurso especial, o recorrente limitou-se a requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa da comprovação do preparo. Passo a apreciar o requerimento de gratuidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção  juris tantum , bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Entretanto, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de  pessoa natural,  a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.  O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica . 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) grifei Essa orientação deve ser observada neste caso. Em que pese o requerimento realizado pela recorrente, verifico que há necessidade da juntada de demais documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira afirmada. Assim, por considerar que essas circunstâncias evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária e tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do CPC e no art. 242, § 1º, do RI/TJTO, resta a esta Vice-Presidência determinar a intimação da recorrente para comprovar que sua situação econômica atual a impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Ante o exposto, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que sua situação econômica atual a impossibilita de arcar com os encargos processuais, com a juntada das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda completas, de extratos…

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