Processo 0022495-43.2022.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0022495-43.2022.8.17.3130 AUTOR(A): GERALDINA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231740933, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR ajuizada por GERALDINA DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PETROLINA (IGEPREV), objetivando a permuta da gratificação incorporada aos seus proventos pela "Gratificação de Diretora de Escola I", com o pagamento das diferenças retroativas. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada desde 12/09/2022. Alega que exerceu a função de Diretora de Escola I, percebendo a respectiva gratificação (GDE-I) por mais de 12 meses ininterruptos (de 2016 a 2022), sobre a qual incidiu contribuição previdenciária. Aduz que, ao se aposentar, o réu incorporou gratificação de menor valor (Coordenação Pedagógica), em desrespeito ao Art. 153 da Lei Municipal nº 301/91 e ao seu direito adquirido à estabilidade financeira no maior valor percebido. Requer a revisão do benefício e o pagamento das diferenças. A inicial veio instruída com procuração e documentos (id. 122672887 a 122672906). Em decisão de id. 123879755, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do réu. Devidamente citado em 20/02/2023 (id. 126297702), o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, conforme certidão de id. 160012080. Por meio da decisão de id. 183100350, foi decretada a revelia da parte ré, determinando-se a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora manifestou-se (id. 195060851), pugnando pelo julgamento do feito. Posteriormente, em 25/02/2025, o Município de Petrolina apresentou contestação intempestiva (id. 196589991), arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a legalidade do ato administrativo com base na Lei Municipal nº 1.436/2004 e na inexistência de direito adquirido a regime jurídico, pugnando pela improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais pendentes, notadamente os efeitos da revelia decretada (id. 183100350) e a apresentação de contestação intempestiva pelo réu (id. 196589991). Por se tratar de autarquia municipal e de direitos indisponíveis, não incide o efeito material da revelia quanto à presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 345, II, do CPC. Embora a contestação seja intempestiva, o art. 346, parágrafo único, do CPC autoriza o réu revel a intervir no processo no estado em que se encontra. Assim, mantenho a revelia quanto aos efeitos processuais, mas examino as matérias de direito e de ordem pública suscitadas. No mais, não reconheço a prescrição quinquenal. A autora aposentou-se em 12/09/2022, conforme Portaria nº 198/2022 (id. 122672904), e ajuizou a ação em 29/12/2022, pleiteando diferenças desde a inativação. Inexistente o decurso do prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, afasto a prejudicial e, diante do conjunto probatório formado, passo à…
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