Processo 0022499-38.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022499-38.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO AGUIAR PICCINO - SP162464 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF33514 AUTORIDADE: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ IMPETRADO SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrando por CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA em face de ato imputável ao ILMO, Sr. JOSÉ WALLY MENDONÇA MENEZES, REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ objetivando provimento jurisdicional em sede de liminar para a suspensão o Edital do Concurso Público nº. 02/2026 exclusivamente no que se refere à remuneração para o cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, haja vista a violação ao piso salarial estabelecido no art. 82 da Lei n.º 5.194/1966, e no art. 5º da Lei n.º 4.950-A/66, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171. No mérito, pugna para que seja concedida a segurança para o fim de determinar à Autoridade Coatora obrigação de fazer consistente em retificar o Edital do Concurso Público nº. 02/2026, publicado pelo Instituto Federal do Ceará, para que seja estabelecido, em definitivo, remuneração do cargo de engenharia em conformidade com o piso salarial da categoria estabelecido pelos arts. 82 da Lei n.º 5.194/1966 e 5º da Lei n.º 4.950-A/66, e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171. Aduz o impetrante que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em razão da ilegalidade contida no Edital do Concurso Público nº. 02/2026, publicado pelo Instituto Federal do Ceará aos 13/02/2026 (documento anexo), que prevê remuneração inicial para o cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho em evidente desrespeito ao piso salarial profissional estabelecido por lei federal. Alega o impetrante que o ato coator em questão consiste precisamente na publicação deste Edital que, ao ofertar a remuneração de R$ 4.967,04 (quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) para uma jornada de 40 horas, viola o direito líquido e certo dos profissionais de Engenharia. Conforme detalhado, a legislação federal- notadamente a Lei nº. 5.194/1966 e a Lei nº. 4.950-A/1966 - estabelece que a remuneração mínima para a categoria profissional, considerando a referida jornada e o salário-mínimo de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), valor este fixado como referência pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 53 (data da publicação da ata de julgamento: 03/03/2022), deveria ser de, no mínimo, R$ 10.302,00 (dez mil, trezentos e dois reais) para 40h semanais; R$ 8.787,00 (oito mil, setecentos e oitenta e sete reais) para 35h semanais; e R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais) para 30h semanais; R$ 4.848,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais) para 20h semanais. Defende incontestável discrepância salarial não apenas viola o direito líquido e certo dos profissionais da Engenharia à justa remuneração, como também avilta a profissão e compromete a integridade do próprio certame; motivo pelo qual, diante da urgência do cronograma do concurso, o impetrante busca, por meio desta ação, a imediata suspensão da previsão remuneratória ilegal e, no mérito, a retificação do edital para adequá-lo à legislação vigente. O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE, representado em juízo pelo…
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