Processo 0022499-85.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022499-85.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. AGRAVADOS: FERNANDO ANTONIO RODRIGUES CARVALHO, GABRIELA VASCONCELOS TAVARES CARVALHO E MANUELA VASCONCELOS TAVARES CARVALHO ORIGEM: SEÇÃO B DA 28ª VARA CÍVEL (PROCESSO Nº 0054980- 49.2026.8.17.2001) RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Fernando Antonio Rodrigues Carvalho, Gabriela Vasconcelos Tavares Carvalho e Manuela Vasconcelos Tavares Carvalho, que deferiu tutela provisória para determinar o restabelecimento e a manutenção das segunda e terceira autoras na condição de dependentes do contrato de seguro saúde mantido pelo primeiro autor, tornando sem efeito o cancelamento promovido pela operadora, sob pena de multa diária. Consta dos autos originários que Gabriela e Manuela permanecem vinculadas ao contrato de assistência à saúde, na qualidade de dependentes do segurado titular, há mais de duas décadas. Narram os autores que, em 2025, receberam comunicação expedida pela operadora exigindo a comprovação da dependência econômico-financeira das dependentes, sob pena de exclusão do plano de saúde, tendo sido concedido prazo para apresentação de documentação. Sustentam que o contrato não prevê hipótese expressa de exclusão de filhos dependentes por perda da dependência econômica, nem estabelece limite etário para permanência, razão pela qual reputam abusivo o cancelamento posteriormente efetivado pela seguradora. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo de origem concluiu estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando o imediato restabelecimento das dependentes ao contrato, nas mesmas condições anteriormente vigentes. Irresignada, a operadora interpôs o presente Agravo de Instrumento. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou o teor da cláusula 11.2 das Condições Gerais do contrato, segundo a qual somente poderiam permanecer como dependentes aqueles enquadrados no conceito de dependente previsto na legislação do Imposto de Renda e da Previdência Social. Defende que Gabriela e Manuela perderam a condição de elegibilidade contratual por não demonstrarem dependência econômica em relação ao segurado titular, afirmando que foram regularmente notificadas para comprovação dessa condição, nos termos do Termo de Composição Extrajudicial celebrado com os Ministérios Públicos dos Estados da Bahia e de Pernambuco. Alega, ainda, inexistirem os requisitos autorizadores da tutela provisória, especialmente o perigo de dano, sustentando que as dependentes não se encontram submetidas a tratamento médico em curso, possuem plena capacidade laborativa, podem exercer o direito de portabilidade de carências perante outra operadora e que eventual prejuízo seria integralmente reversível. Subsidiariamente, requer a redução da multa diária fixada pelo Juízo de origem, por considerá-la excessiva. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do…
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