Processo 0022500-03.2014.4.02.5101
TRF2 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ RÉU : ALBERT PHILLIP CLOSE ADVOGADO(A) : JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB SP107106) ADVOGADO(A) : JAQUELINE@OLIMAHUNGRIA.ADV.BR (OAB SP107626) ADVOGADO(A) : CAMILLA SOARES HUNGRIA (OAB SP154210) ADVOGADO(A) : GIOVANNA CARDOSO GAZOLA (OAB SP194742) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA (OAB SP234928) ADVOGADO(A) : RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA (OAB SP174378) ADVOGADO(A) : ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433) ADVOGADO(A) : VERONICA CARVALHO RAHAL (OAB SP316334) ADVOGADO(A) : FABIANA SCHEFER SABATINI (OAB SP182407) ADVOGADO(A) : DANIEL KIGNEL (OAB SP329966) ADVOGADO(A) : CAMILA JORGE TORRES (OAB SP247401) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA COELHO MIRANDA (OAB SP310813) ADVOGADO(A) : BEATRIZ LOURENÇO JACOB (OAB SP490994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERT PHILLIP CLOSE (Evento 1291) contra a decisão proferida no Evento 1264, alegando que a decisão em questão seria omissa. De acordo com o Embargante, deveriam ter sido a ele extendidos os efeitos do acórdão proferido pelo TRF-2, que reconheceu, em relação aos corréus em idêntica situação, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de corrupção ativa e a absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro em razão da consunção. O Embargante alega que, da mesma forma como ocorrido em relação aos demais réus, a sentença condenatória em relação ao crime de corrupção lhe impôs a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão. Dessa forma, argumenta que a condenação estaria eivada pela prescrição, tal qual ocorrido com os demais réus, destacando tratar-se de circunstância de natureza objetiva. O Embargante prossegue aduzindo que, no que tange ao crime de lavagem de dinheiro, o TRF-2 absolveu todos os corréus que apelaram, com base numa circunstância de natureza objetiva, qual seja, a consunção entre os delitos de corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Dessa forma, sustenta ser o caso de extensão dos efeitos do acórdão ao Embargante. A defesa finaliza afirmando que a manutenção da condenação tão somente em desfavor de ALBERT CLOSE violaria a razoabilidade, uma vez que o Embargante, na condição de colaborador premiado, receberia tratamento mais gravoso do que aquele conferido aos demais réus, que optaram por não colaborar com a Justiça. O Ministério Público Federal foi instado a se manifestar sobre o tema e apresentou contrarrazões no Evento 1300, sustentando inexistir omissão na decisão embargada. O Parquet afirma que o órgão julgador do recurso não aplicou, de ofício, a extensão dos efeitos do acórdão a ALBERT CLOSE em virtude de a situação do referido réu divergir dos demais corréus. De acordo com o MPF, as questões que afetem a esfera jurídica dos coautores e partícipes delatados não podem vincular ou interferir na situação jurídica do colaborador, sob pena de afronta à liberdade negocial. O MPF pondera o seguinte: "[...] as partes que firmam o acordo de colaboração premiada enfrentam riscos específicos, devendo sopesar custos e benefícios, tanto para a sociedade quanto para o réu que aceita colaborar. Existe um desafio na valoração da proporcionalidade entre o prêmio oferecido e a utilidade da colaboração. Desse modo, numa situação em que o benefício oferecido pelo órgão ministerial e aceito pelo réu colaborador mostra-se excessivo na conclusão do processo, transmitindo a mensagem de que o autor do fato “escapou da punição”, os demais corréus e partícipes não têm…
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