Processo 0022500-33.1994.5.09.0022

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0022500-33.1994.5.09.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0022500-33.1994.5.09.0022 AUTOR: GILDO DE FREITAS RÉU: MACONCCED DO BRASIL CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cee30f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos para regular tramitação no PJe e SISBAJUD. Paranaguá,  27 de abril de 2026. LEANDRO WEISSBACH MOREIRA Servidor(a)   DESPACHO 1. Expeça-se minuta de ofício eletrônico ao SISBAJUD para penhora de dinheiro e/ou aplicações financeiras do(a) executado(a) citados em sucessivas tentativas até o limite da dívida exequenda. DADOS SISBAJUD: Valor: R$ 37.962,44 Exequente:  GILDO DE FREITAS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  Executado(s): MACONCCED DO BRASIL CONSTRUCOES CIVIS LTDA, CNPJ: 72.121.080/0001-44; LEVI DE SOUZA LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MARCO AURELIO DE SOUSA LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Ocorrendo sucesso no bloqueio, solicite-se a transferência do valor devido através do sistema SISBAJUD, desbloqueando o saldo remanescente, se houver. Garantido parcialmente, renove-se até a garantia integral ou até verificar ser a medida infrutífera. Garantido integralmente o Juízo pela penhora, intimem-se as partes  para os efeitos do art. 884 da CLT. Fica desde já autorizada a renovação contínua, em qualquer momento processual, ante a preferência prevista no artigo 835 do CPC. 2. Indefere-se a consulta SENATRAM, eis que a ferramenta não está habilitada neste momento.   3. Infrutíferas as consultas no SISBAJUD, intime-se o exequente para impulsionar a execução, no prazo de 15 dias, ante os termos do artigo 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. 4. No silêncio os autos serão sobrestados e, tão logo tenha conhecimento da existência de bens em nome do(s) executado(s), deverá comunicar ao juízo, apontando meios eficazes para o prosseguimento da execução, atentando para as medidas constritivas já realizadas, que não serão reiteradas, sem que sejam apontadas, de forma objetiva, fundamentada e comprovada, razões para tanto. Requerimentos genéricos, desprovidos de utilidade para o resultado satisfatório da execução, serão desconsiderados. 5. Decorrido o prazo em branco, movimente-se o processo para “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código 12.259)”, na forma do art. 128, parágrafo único do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, ficando  a exequente ciente do início da contagem do prazo  previsto no art. 11-A da CLT. 5. Fica ciente, ainda, que caso venha a decorrer o prazo prescricional de 02 anos, estará consumada a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT, hipótese na qual deverão os autos ser submetidos à conclusão para que seja proferida a sentença de extinção da execução e arquivamento dos autos em caráter DEFINITIVO. PARANAGUA/PR, 29 de abril de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILDO DE FREITAS

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