Processo 0022500-48.1993.5.19.0003
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0022500-48.1993.5.19.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO AGRAVADO: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA DO EST DE ALAGOAS SA E OUTROS (13) PROCESSO nº 0022500-48.1993.5.19.0003 (AP) AGRAVANTES: CAROLINA DE MEDEIROS AGRA, GLÁUCIO JOSÉ BARROS DA SILVA AGRAVADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO, EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA DO EST DE ALAGOAS S/A, COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, ESTADO DE ALAGOAS, JOSE DIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, MARCELO BEDER LEITE, JOSE CARNEIRO LEAO JUNIOR, CARLOS ROBERTO DE SALES, JOSE DE SOUZA DIAS, ANTONIO FREDERICO OTTO KUMMER SOUZA, MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO, MANOEL FRANCISCO DE LEMOS, JOSE VISLEI SILVA, DERCY NOBERTO DOS SANTOS, ULISSES MANOEL DOS SANTOS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ARBITRAMENTO E RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de arbitramento e retenção de honorários advocatícios contratuais em favor de advogados constituídos pelo sindicato autor, sobre os créditos dos substituídos que não firmaram contrato individual de prestação de serviços advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de arbitramento e retenção de honorários advocatícios contratuais sobre os créditos de substituídos processuais que não celebraram contrato individual de prestação de serviços com os advogados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual de prestação de serviços advocatícios foi estabelecida entre o sindicato e os advogados, sendo o sindicato a parte contratante. 4. A obrigação de pagar honorários contratuais decorre de acordo de vontades, sendo indispensável a adesão individual e inequívoca dos substituídos ao contrato ou a um novo pacto com os advogados, para que fossem diretamente responsáveis. 5. A assistência judiciária é uma das funções institucionais do sindicato, o qual, ao contratar advogados para defender os interesses da categoria, assume, em princípio, a responsabilidade pelos custos decorrentes. 6. O artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 pressupõe a existência de relação jurídica de prestação de serviço entre o advogado e a parte cujo patrimônio será alcançado, o que não ocorreu no caso em relação aos substituídos. 7. A decisão de pagar honorários é um ato de disposição patrimonial que exige manifestação de vontade individual e livre, sendo que a imposição desse pagamento àqueles que não contrataram os serviços violaria o princípio da autonomia da vontade e da legalidade. 8. O costume na advocacia sindical, embora relevante como contexto, não se sobrepõe à necessidade de contrato individual para a disposição de direitos patrimoniais privados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O sindicato, ao atuar como substituto processual, é o contratante dos serviços advocatícios, sendo o responsável, em princípio, pelos custos decorrentes. 2. A retenção de honorários contratuais sobre os créditos dos substituídos que não firmaram contrato individual com os advogados exige a expressa anuência dos titulares dos créditos. 3. A ausência de…
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