Processo 0022501-71.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0022501-71.2026.8.27.2729/TO AUTOR : PAULO CESAR FREIRE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) ADVOGADO(A) : LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por PAULO CESAR FREIRE DE ALMEIDA em face do ESTADO DO TOCANTINS , ambos devidamente qualificados nos autos. A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional voltada à efetivação do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), não possuindo, contudo, caráter absoluto, devendo ser concedida apenas quando demonstrada, de forma suficiente, a incapacidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício é devido àquele que comprovar insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. No caso em análise, a parte autora apresentou documentação comprobatória de sua renda, consistente em proventos líquidos mensais de aproximadamente R$ 19.347,59, conforme contracheque acostado aos autos . Tal patamar remuneratório, por si só, não evidencia situação de miserabilidade ou incapacidade absoluta de arcar com as despesas processuais, sobretudo quando considerado que a gratuidade da justiça não se destina a desonerar quem possui condições de contribuir, ainda que com certo esforço financeiro. De outro lado, verifica-se que o valor das custas iniciais mostra-se expressivo em relação à renda mensal da parte autora, atingindo percentual relevante de seus rendimentos, além da existência de encargos financeiros demonstrados nos autos, o que indica comprometimento parcial de sua capacidade econômica. Diante desse cenário, não se revela adequada a concessão integral da gratuidade da justiça, sob pena de banalização do instituto. Todavia, também não se mostra razoável exigir o pagamento imediato e integral das custas, o que poderia dificultar o acesso à jurisdição. Nessa linha, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais como medida intermediária, apta a compatibilizar o dever de custeio do processo com o direito de acesso à justiça. Assim, a solução que melhor se coaduna com o caso concreto é o indeferimento da gratuidade da justiça, com o deferimento do parcelamento das custas processuais. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. DEFIRO o PARCELAMENTO das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e do Provimento nº 2 – CGJUS/ASJCGJUS. Faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento das despesas iniciais, sob pena de extinção do feito (art. 290 do CPC), mediante: a) recolhimento da primeira parcela das custas processuais, ficando o saldo remanescente para pagamento na forma do art. 163 do Provimento nº 2 – CGJUS/ASJCGJUS; b) recolhimento da parcela inicial da taxa judiciária, nos termos do art. 162 do referido Provimento. O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, conforme art. 166 do Provimento nº 2 – CGJUS/ASJCGJUS. Após o recolhimento da primeira parcela, prossiga-se o feito. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.