Processo 0022502-59.2023.8.19.0021
TJRJ • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022502-59.2023.8.19.0021 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0022502-59.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00309242 RECTE: VILLAGE PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO: DIOGO ROBERTO DOMINGUES OAB/RJ-155696 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA ROSSI OAB/RJ-211872 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível n. 0022502-59.2023.8.19.0021 Recorrente: VILLAGE PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Tratam os autos de recurso especial cível tempestivo, ID 251, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de decisão da 8ª Câmara de Direito Público, assim sumulada: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM MENÇÃO EXPRESSA À CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA. A parte que dá ensejo à instauração do processo deve suportar os ônus sucumbenciais. Aplicação do Tema 143/STJ, que impõe a atribuição dos ônus de sucumbência à parte que deu causa à propositura da demanda. No caso, o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ocorreu apenas após a apresentação da exceção de pré- executividade, circunstância que evidencia a responsabilidade do exequente pela movimentação processual. Devida, portanto, a condenação em honorários advocatícios, afastando-se, contudo, a aplicação do Tema 1.076/STJ, diante da peculiaridade da hipótese, que envolve interpretação mitigada do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Admissível, nesses casos, a fixação dos honorários por equidade, de modo a evitar condenação desproporcional à Fazenda Pública. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Recurso a que se dá parcial provimento. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM MENÇÃO EXPRESSA À CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA. A parte que dá ensejo à instauração do processo deve suportar os ônus sucumbenciais. Aplicação do Tema 143/STJ, que impõe a atribuição dos ônus de sucumbência à parte que deu causa à propositura da demanda. No caso, o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ocorreu apenas após a apresentação da exceção de pré- executividade, circunstância que evidencia a responsabilidade do exequente pela movimentação processual. Devida, portanto, a condenação em honorários advocatícios, afastando-se, contudo, a aplicação do Tema 1.076/STJ, diante da peculiaridade da hipótese, que envolve interpretação mitigada do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Admissível, nesses casos, a fixação dos honorários por equidade, de modo a evitar condenação desproporcional à Fazenda Pública. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Recurso a que se dá parcial provimento. Nas suas razões recursais, alega violação aos artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 8º, do CPC. Sustenta que o v. acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Público, violou os art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 8º, do CPC, ao fixar honorários advocatícios por equidade em hipótese…
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