Processo 0022506-46.2024.8.16.0021
TJPR • Execução de Título Judicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0022506-46.2024.8.16.0021 Processo: 0022506-46.2024.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.357,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): SALETE BORGES 1.Cuida-se de nova manifestação com pedido de desbloqueio de valores formulada por Salete Borges no ev. 126.1, por meio da qual impugna a constrição de R$ 944,99 realizada via sistema SISBAJUD. Sustenta a executada a impenhorabilidade absoluta da referida verba, sob o argumento de que possui natureza estritamente salarial e alimentar. Para tanto, colacionou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), aduzindo que a manutenção do bloqueio inviabiliza o seu sustento mínimo. O exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos com a expedição de alvará de levantamento (ev. 119.1 e 125.1). É o relatório necessário. Decido. 2. Inicialmente, cumpre consignar que a matéria ora deduzida (impenhorabilidade do montante constrito) já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo nas decisões de ev. 116.1 e ev. 122.1. Desse modo, a presente manifestação se qualifica como mero pedido de reconsideração. Ainda que assim não fosse, em nova análise do acervo probatório e dos documentos trazidos pela devedora, verifica-se que a pretensão de desbloqueio não merece guarida. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil resguarda a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios e salários destinados à subsistência do devedor. Contudo, recai sobre a parte executada o ônus processual de demonstrar que os ativos financeiros bloqueados possuem, de fato, tal natureza e destinação imediata, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, a cópia da CTPS acostada pela devedora evidencia que o seu vínculo de emprego formal findou-se em 29/09/2025. Confrontando essa informação com os extratos da conta poupança/corrente digital mantida junto ao Nubank (ev. 109.4 a 109.7), constata-se que o valor bloqueado não guarda nenhuma relação com depósitos de cunho salarial do antigo empregador. O montante de R$ 944,99 adveio substancialmente de uma transferência via PIX oriunda do Banco PAN S.A., efetuada em 10/11/2025 — ou seja, meses após o término do contrato de trabalho da executada. Não bastasse isso, denota-se do extrato de ev. 109.6 e 109.4 que o saldo permaneceu estático e intocado na conta corrente durante os meses de novembro e dezembro de 2025, sem sofrer qualquer movimentação ou ser utilizado para o adimplemento de obrigações básicas de subsistência diária (tais como moradia, alimentação ou saúde). Ausente, portanto, a demonstração da origem salarial recente e da essencialidade imediata da verba constrita para a subsistência da devedora, impõe-se a manutenção do ato constritivo como medida de direito para a satisfação da execução. 3. Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela executada no ev. 126.1 e, por conseguinte, MANTENHO A CONSTRIÇÃO sobre o montante de R$ 944,99. 4. Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte exequente (conforme dados…
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