Processo 0022511-94.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0022511-94.2025.8.16.0001 Processo: 0022511-94.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$50.027,33 Autor(s): WALMIR JOSE LEMOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0022511-94.2025.8.16.0001 EM QUE É AUTOR WALMIR JOSE LEMOS JUNIOR E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO WALMIR JOSE LEMOS JUNIOR, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho, em 22/10/2021, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “AVIÁRIO ASA BRANCA LTDA.” na função de “balconista”; declarou que sofreu um acidente de trânsito enquanto realizada uma entrega; salientou que, em decorrência do infortúnio, teve: “FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA ESQUERDA (CID S822)"; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença (NB 637.051.205-6), cessado em 28/02/2022; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 14.1/14.2 e mov. 19.1/19.2. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 21.1. Devidamente citado, o INSS juntou documentos (mov. 24.1/24.3) e apresentou contestação (mov. 26.1/26.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. A parte autora impugnou a contestação ao mov. 31.1. Designou-se perícia médica (mov. 48.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 59.1), com manifestação das partes aos mov. 68.1 e 71.1/71.2. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1]. 1.1. Inicialmente, necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito, visto que a pretensão não tem cunho revisional, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. Eis que a ação não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios,…
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