Processo 0022512-44.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0022512-44.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S à O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvane de Souza Barbosa contra decisão interlocutória (Ref. mov. 46.1) proferida pelo Juízo da Vara Tributária e da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus/AM nos autos da ação de n. 0540065-52.2024.8.04.0001, ajuizada por Procuradoria Geral do Estado do Amazonas contra S Des Barbosa Comercio, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por Silvane de Souza Barbosa. O Agravante argumentou que: (i) não é possível a responsabilização automática da sócia por débitos tributários da pessoa jurídica, sob pena de violação direta ao artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional; (ii) inexistência de conduta individualizada com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos praticada pela recorrente; (iii) a pessoa jurídica executada foi regularmente extinta perante os órgãos competentes, sem haver indícios de continuidade irregular das atividades; (iv) a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é apenas relativa e não dispensa a comprovação dos pressupostos do artigo 135 do CTN; (v) o mero inadimplemento da obrigação tributária não enseja a responsabilidade solidária do sócio-gerente, conforme pacificado pela Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça; (vi) o manejo da exceção de pré-executividade é cabível e adequado no caso, visto que a ilegitimidade passiva envolve matéria de ordem pública cognoscível de plano; (vii) os valores constritos de R$ 838,20 em sua conta pessoal são impenhoráveis, por serem oriundos de seu trabalho informal como costureira autônoma; (viii) a subsistência da recorrente resta prejudicada pela indisponibilidade da verba, justificando a concessão de tutela recursal para o imediato levantamento do bloqueio. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, monocraticamente desprovido (art. 26, VIII d, do RITJAM). Inicialmente, justifica-se a ausência de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, sob o fundamento de que, nos termos do art. 932 do CPC, tal providência constitui exigência específica nas hipóteses de provimento monocrático do recurso, conforme inciso V do referido dispositivo. A situação dos autos, entretanto, é diversa, pois se trata de desprovimento recursal, circunstância que não acarreta prejuízo à parte agravada. Feito esse esclarecimento, passa-se à análise das razões recursais. A tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados não é dialética. A regra da dialeticidade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, que impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida. Consoante definição da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de sequer ultrapassar a barreira do conhecimento (AgInt nos EREsp n. 1.927.148/PE, Data de Julgamento: 21/06/2022). Esse ônus argumentativo específico atrai, por simetria, a ratio do art. 489, §1º, do CPC – que, segundo precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 853.152/RS), não serve apenas de crivo para atos decisórios, mas também como parâmetro de juridicidade dos atos postulatórios – exigindo da parte recorrente uma crítica analítica, e não meramente retórica, aos fundamentos determinantes da decisão recorrida. O Juízo de…

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