Processo 0022516-17.2008.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0022516-17.2008.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : TELMA CRISTINA SOARES ADVOGADO(A) : LEONARDO RABELO GOYAS (OAB MG106565) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FAUNA SILVESTRE. APREENSÃO DE ANIMAIS. RESTITUIÇÃO DE PAPAGAIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ESPÉCIMES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. INEXEQUIBILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, por perda do objeto, em ação proposta em face do IBAMA, na qual se pleiteava a restituição de dois papagaios apreendidos no exercício do poder de polícia ambiental, sob o fundamento de impossibilidade material de localização e individualização dos animais após sua destinação a criadouros cadastrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se é possível a restituição de animais silvestres apreendidos quando inexistem meios de individualização e rastreamento dos espécimes. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, pois o apelado não aponta vício específico de admissibilidade recursal. Afasta-se o cerceamento de defesa, uma vez que a prova testemunhal pretendida não tem aptidão para superar o fundamento determinante da sentença, consistente na impossibilidade material de restituição dos animais. Reconhece-se que a restituição de animal silvestre apreendido pressupõe a existência e identificação do bem da vida, sendo inviável quando ausente mecanismo de individualização dos espécimes. Verifica-se que os animais foram encaminhados ao sistema de triagem (CETAS), sem identificação individual, o que impede o rastreamento e a determinação de sua destinação específica. Afirma-se que a jurisdição não admite provimentos inúteis ou inexequíveis, sendo necessária a aptidão da tutela jurisdicional para produzir resultado prático. Esclarece-se que o cadastro de criadouros não supre a ausência de identificação individual dos animais, inexistindo contradição na informação prestada pelo IBAMA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido . Tese de julgamento : 1. A restituição de animal silvestre apreendido exige a possibilidade de individualização e localização do espécime. 2. A impossibilidade material de cumprimento da obrigação acarreta a perda superveniente do interesse. 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova indeferida é incapaz de influenciar o fundamento determinante da decisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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