Processo 0022519-05.2017.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022519-05.2017.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0022519-05.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA e outros APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reduziu em 50% (cinquenta por cento) a multa aplicada pelo Procon. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresentou omissão quanto à fundamentação da dosimetria da multa prevista no art. 57 do CDC e se houve omissão para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes. 4. A omissão que enseja a oposição dos aclaratórios consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Entendimento do STJ. 5. O acórdão apreciou adequadamente a dosimetria da multa, considerando proporcionalidade, razoabilidade, gravidade da infração e condição econômica do fornecedor, com base no art. 57 do CDC, não se configurando omissão. 6. Inexiste omissão quando os fundamentos fáticos e jurídicos suscitados foram devidamente apreciados no acórdão, incluindo a análise da culpa concorrente, afastada com base na responsabilidade exclusiva da empresa pela obra. 7. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o julgador enfrenta suficientemente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não estando obrigado a responder a todas as alegações se já encontrou motivo suficiente para decidir. Jurisprudência do STJ. 8. Não se admite a utilização dos embargos para rediscussão do mérito. Jurisprudência do STJ. 9. O prequestionamento exige a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão que enseja a oposição dos aclaratórios consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 2. O prequestionamento exige a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5°, II, e 93, IX; CDC, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.346.692/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, REsp n. 2.231.157/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.981.286/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.795/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 21/3/2022, DJEN de 24/3/2022.…

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