Processo 0022519-86.2016.8.16.0001
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022519-86.2016.8.16.0001 Processo: 0022519-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO KAMISIMA Polo Passivo(s): RUBENS MELESCHCO SUELI GLORIA MELESCHCO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Antônio Kamisima em face de Rubens Meleschco e Sueli Gloria Meleschco. Em síntese, o autor alega ser proprietário e possuidor de um imóvel adquirido em 29/05/2001. Afirma que os réus invadiram uma faixa de seu terreno correspondente a 15 metros quadrados e edificaram um muro divisório no local. Relata ter encaminhado notificação extrajudicial em 02/04/2013 para desocupação e demolição da obra, a qual nao foi atendida. Requer a concessão de medida liminar e, ao final, a reintegração definitiva na posse do bem e a demolição do muro construído. Após a anulação de sentença anterior pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os autos retornaram a fase de conhecimento. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação no #443.1. Preliminarmente, impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e suscitaram a inépcia da inicial pela nulidade da notificação extrajudicial. No mérito, aduzem que exercem posse legitima e anterior sobre a área desde 06/12/1999, amparada em contrato de compra e venda. Sustentam que a referida aquisição englobou não apenas o lote principal, mas também uma faixa adicional de 19 metros quadrados, que serve para acesso aos fundos do terreno, local exato onde foi erguido o muro divisório. Afirmam não ter havido esbulho, requerendo a improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação a contestação em #446.1, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumenta que o contrato apresentado pelos réus não tem eficácia perante terceiros e que as fotografias demonstram tratar-se de obra recente, configurando o esbulho. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou por prova pericial de engenharia, testemunhal e depoimento pessoal (#451.1). Os réus, da mesma forma, requereram prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial topográfica (#452.1). Feito o necessário relato, passo a organização da fase instrutoria, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MERITO Inicialmente, rejeito a preliminar de extinção do feito por suposta nulidade da notificação extrajudicial. Em se tratando de ação possessória, a alegada irregularidade no envio de notificação premonitória não constitui óbice ao prosseguimento da demanda, visto que a citação valida supre eventual vicio e ato suficiente para constituir os réus em mora, nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, tornando litigiosa a coisa. Do mesmo modo, afasto a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Os réus fundamentaram seu pedido em consultas que demonstram a existência de pessoa jurídica vinculada ao nome do autor e o registro de veículos antigos. Ocorre que tais elementos, isoladamente, não são provas robustas de liquidez ou abastança financeira que descaracterizem a presunção de hipossuficiência declarada nos autos,…
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