Processo 0022519-95.2021.8.17.2810

TJPE • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0022519-95.2021.8.17.2810
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0022519-95.2021.8.17.2810 SUSCITANTE: RECIFE (BOA VISTA) - 1ª DEPOL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - 1ª DENARC, CENTRAL DE INQUÉRITOS DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, RECIFE (BOA VISTA) - 2ª DEPOL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - 2ª DENARC, 0. V. C. D. J. D. G. ACUSADO(A): D., E. S. D. J., A. D. S. G. SUSCITADO(A): P. M. B. L. INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFITO DE JURISDIÇÃO Nº 0022519-95.2021.8.17.2810 EMBARGANTES: Pablo Martin Belirio Lucchi A. D. S. G. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Pablo Martin Belirio Lucchi (Id. 58522945) e A. D. S. G. (Id. 58673779), ambos por intermédio de Advogado constituído – Dr. Lucas de Souza Leão Cavalcanti Frazão (OAB/PE nº 49.618) - contra o acórdão de Id. 58375465, exarado por esta 1ª Câmara Criminal, que, à unanimidade, conheceu do conflito negativo de jurisdição para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (Juízo das Garantias) para processar e decidir sobre as medidas da fase investigatória do Inquérito Policial nº 0022519-95.2021.8.17.2810. Em suas razões recursais (Id’s 58522945 e 58673779), sustentam os embargantes, em síntese, a existência de múltiplos vícios no aresto vergastado, a saber: a) Do erro material e da omissão de Distinguishing. Ambos os embargantes atacam o uso dos precedentes do STJ (HC 443.297/SP e RMS 70.214/SP), alegando erro material e ausência de cotejo analítico. b) Da interpretação dos atos normativos do TJPE (Obscuridade/Contradição): Os embargantes sustentam que o acórdão contradiz os Atos 719/2025 e a Resolução 547/2024 ao falar em "adaptação" do juiz, quando a norma prevê "substituição" e "invisibilidade técnica". c) Da nulidade absoluta e da ausência de prejuízo (contradição): Argumenta-se que o acórdão contradiz a jurisprudência pacífica ao exigir demonstração de prejuízo para uma nulidade de natureza absoluta (ratione muneris). d) Da omissão quanto ao parecer do Ministério Público. e) Do cerceamento de defesa e demais vícios, como o suposto cerceamento de defesa pela ausência de habilitação prévia do patrono, a falta de contemporaneidade da medida e a obscuridade do "ciclo processual". Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios, declarar a nulidade absoluta do ato decisório e determinar o imediato desentranhamento das provas ilícitas. Prequestionam, ainda, diversos dispositivos legais e constitucionais. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Recife, (data conforme assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H22 / H23 Voto vencedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFITO DE JURISDIÇÃO Nº 0022519-95.2021.8.17.2810 EMBARGANTES: Pablo Martin Belirio Lucchi A. D. S. G. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO Em sessão realizada no dia 31/03/2026, o conflito de jurisdição nº 0022519-95.2021.8.17.2810, objeto dos presentes recursos, foi julgado, ocasião em que esta 1ª Câmara Criminal, à unanimidade de votos, conheceu do conflito e declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (Juízo das Garantias),…

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