Processo 0022525-83.2019.8.16.0035
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022525-83.2019.8.16.0035 Processo: 0022525-83.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 27/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALCEU DA SILVA SCHAVAROSKI SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Alceu da Silva Schavaroski, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. Consta da exordial acusatória que: “Entre os dias 05 de março de 2013 (data do roubo1) e 27 de junho de 2019 (data da apreensão)2, em horário e local não especificados nos autos, mas certo de que, nesta cidade e Foro Regional de São José dos Pinhais /PR, o denunciado ALCEU DA SILVA SCHAVAROSKI agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientada à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto dos crimes de roubo (CP, art. 157) e de adulteração de sinais identificadores de veículo automotor (CP, art. 311), consistente no veículo I/Ssangyong, de placas aplicadas ISV10403, sendo as originais IXX-1025/RS, com o chassi e etiquetas adulteradas4, que havia sido subtraído da vítima Jorge Alberto Pinheiro Kersting. Em 27 de junho de 20195, por volta de 12h00min, no terreno, localizado Rua Rodolfo Grutter Filho, nº 55, Bairro Guatupê, nesta cidade e Foro Regional de São José dos Pinhais /PR, o denunciado ALCEU DA SILVA SCHAVAROSKI– agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientada à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto dos crimes de roubo (CP, art. 157) e de adulteração de sinais identificadores de veículo automotor (CP, art. 311), consistente no veículo I/Ssangyong, de placas aplicadas ISV-10406, sendo as originais IXX-1025/RS, com o chassi e etiquetas adulteradas7, que havia sido subtraído da vítima Jorge Alberto Pinheiro Kersting, tudo conforme portaria (mov.1.1), boletim de ocorrência (mov.1.2), termo de compromisso (mov.1.3), requerimento diligências (movs.9.1,10.1, 11.1, 12.1, 13.1, 15.1, 16.1, 17.1, 18.1, 19.1), conclusão (mov.14.1), of n° 1266/2019 (mov.20.1).” Recebida a denúncia em 20/09/2024 (mov. 23.1), procedeu-se à citação do réu, conforme se verifica no mov. 46.1, tendo este apresentado resposta à acusação no mov. 54.1, por meio da nomeação de defensora dativa nomeada no mov. 48.1. Saneado o feito, e não vislumbrados os requisitos para a absolvição sumária, foi deferido o pedido de produção de provas, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento, a qual restou realizada no mov. 79. Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Eduardo Felipe da Silva (mov. 79.1) e Jean Carlo Pedroso Tenfen (mov. 79.2), procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu Alceu da Silva Schavaroski (mov. 79.3). Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais no…
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