Processo 0022526-89.2023.8.27.2729
TJTO • Monitória
Partes do processo (1)
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Monitória Nº 0022526-89.2023.8.27.2729/TO AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida no evento 77, SENT1 , que julgou procedentes os pedidos da presente Ação Monitória para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 71.264,07 (setenta e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), ambos contados a partir de 22/06/2023, data da última atualização (evento 1, OUT10). Em suas razões, o embargante alega contradição e omissão no julgado, sustentando que a sentença extirpou os encargos contratuais pactuados, devendo estes prevalecer até a liquidação final do débito. Intimada, a parte embargada quedou-se inerte. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto opostos de forma tempestiva, conforme os ditames dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, verifico que não merecem acolhimento, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença vergastada. A irresignação da instituição financeira embargante cinge-se à aplicação dos índices oficiais de correção e juros legais em detrimento dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação. Ocorre que, diversamente do alegado, a sentença não extirpou os encargos contratuais. Pelo contrário, o valor de R$ 71.264,07 (setenta e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) constituído como título executivo judicial já engloba todos os encargos previstos no contrato de abertura de conta até a data da propositura da demanda, conforme a planilha apresentada pelo próprio banco autor. A fixação de correção monetária pelos índices oficiais a partir do ajuizamento e juros de mora desde a citação decorre da própria natureza da ação monitória. Diferente do processo de execução de título extrajudicial, na ação monitória busca-se a formação de um título executivo judicial. Uma vez judicializada a cobrança, a atualização do saldo devedor deixa de ser regida exclusivamente pelas cláusulas contratuais de mora e passa a ser regida pelas normas de ordem pública que disciplinam a atualização de débitos judiciais. Esse é o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme se extrai da ementa a seguir: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. TERMO FINAL. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUANDO PASSAM A INCIDIR OS ÍNDICES OFICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (...) 3. Por outro lado, os encargos contratuais só incidem até a data de ajuizamento da demanda, pois, em se tratando de ação monitória, e não de execução de título extrajudicial, é cediço que somente com a sentença de procedência o título executivo é constituído, formando-se o título executivo judicial. Desse modo, os encargos contratuais somente devem incidir até a propositura da ação visando à constituição do título, quando, a partir de então, incidem os índices oficiais. Precedentes . 4. Decisão parcialmente reformada, para determinar que a dívida perseguida por…
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