Processo 0022527-45.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0022527-45.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Tribunal do Júri de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 Número do Processo: 0022527-45.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ROBSON DA SILVA BRITO SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou ROBSON DA SILVA BRITO, qualificado nos autos, por ter, em tese, praticado o crime previsto no artigo art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, c/c com art. 14, II, c/c art. 148, § 1º, ambos do Código Penal, com aplicação da Lei nº 8.072/90 e implicações da Lei n.º 11.340/06, contra a vítima EDICLEUDIA DOS SANTOS PAES, pois segundo narra a peça acusatória, no dia 15 de setembro de 2024, por volta das 10h, em uma residência localizada na avenida José L. de Sena, nº 2394, bairro Novo Horizonte, nesta cidade, o acusado, com manifesta vontade homicida, mediante uso de armas brancas, tipo terçado (apreendidas), tentou matar a vítima, só não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida (id nº 22288209) e o processo teve tramitação regular, sendo realizada audiência de instrução, ocasião em que foi ouvida a vítima, duas testemunhas e o réu. Encerrada a instrução processual, o Parquet apresentou as alegações finais por memoriais, pugnando pela pronúncia do réu nos termos da denúncia, pois entendeu que há indícios suficientes de autoria e materialidade (id nº 24404204). A defesa do acusado pugnou pela desclassificação do crime. Subsidiariamente requereu o afastamento das qualificadoras constantes na denúncia (id nº 25335530). É o relatório. Decido. Há comprovação de que o fato em apuração ocorreu no dia 15 de setembro de 2024, por volta das 10h, nesta cidade, conforme o Auto de Prisão em Flagrante nº 6860/2024 – DECCM, onde constam o Boletim de Ocorrência (fls. 12-15 do IP), Laudo de Lesão Corporal (fls. 35 e 144 do I.P), depoimentos de testemunhas e o interrogatório do réu. Quanto à autoria, constato haver suficientes indícios a apontar o réu como sendo o provável autor do crime. A prova testemunhal, juntamente com os depoimentos colhidos na fase pré-processual, é no sentido de que o acusado estava no local do crime e, em tese, praticou as ações determinantes que causaram as lesões na vítima EDICLEUDIA, assim como entendeu o Representante Ministerial. Dessa forma, vejo que o arcabouço probatório permite concluir haver indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, transcrevo os depoimentos prestados em juízo: A testemunha ANDRE HENRIQUE DA SILVA FERREIRA contou que é policial militar e atendeu a ocorrência; que os vizinhos da vítima tinham ligado para a polícia após ouvi-la pedindo socorro; que ao chegar no local ouviu os gritos da vítima pedindo socorro; que a equipe policial entrou na casa e arrombou a porta de um quarto, momento em que viu o acusado com um terçado na mão segurando a vítima, que estava toda ensanguentada; que o acusado estava em pé, em cima da cama, e a vítima na cama e acuada; que o acusado se virou contra os policiais, mas ao perceber que era a polícia largou o terçado e se jogou no chão; que a vítima estava bastante lesionada; que o acusado estava exaltado e quebrou uma parte do xadrez da viatura; que a vítima contou aos policiais que dois dias antes dos fatos o réu já tinha tentado contra sua vida, ao quebrar uma sombrinha e lhe agredir com as hastes; que a vítima estava…

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