Processo 0022530-24.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0022530-24.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022530-24.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : CLEICIANE BARBOSA MELO SIRQUEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória  para que seja determinado o   imediato remanejamento de função do Autor para atividades compatíveis com sua condição de saúde, com base nos laudos médicos apresentados. Fundamento e decido. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano. O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.  Novo código de processo civil  comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). Vejo que o pedido de tutela formulado pelo promovente esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação. Tal pedido não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1°, §3°, da Lei n.° 8437/92, ou seja, não é cabível  tutela  liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que  esgota  na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito. Neste caso, é vedada a concessão da tutela de urgência. Ademais, verifica-se nos autos que o pedido administrativo formulado pela promovente foi indeferido pela Administração Pública Estadual, com fundamento em parecer desfavorável da Junta Médica Oficial, o qual constitui requisito indispensável para a concessão do remanejamento, conforme art. 24 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins (Lei n.º 1818/2007):  Art. 24. Remanejamento é o aproveitamento do servidor estável ou estabilizado em funções compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificadas em inspeção médica periódica, a ser designada pela Junta Médica Oficial do Estado, ou até que cessem os motivos que o ensejaram, preservado o subsídio do cargo. Parágrafo único. O remanejamento não ocorre caso o motivo apresentado seja superado com a troca de equipamentos, materiais ou do local do exercício do servidor, devendo a Administração Pública adotar as medidas pertinentes. Eventual ilegalidade na atuação do promovido somente poderá ser constatada após dilação probatória.  Ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.  Int.  Palmas, data certificada pelo sistema.

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