Processo 0022530-30.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022530-30.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022530-30.2025.8.27.2706/TO AUTOR : EDERSON SILVA GONCALEZ ADVOGADO(A) : WALBER LIMA SANTANA (OAB TO014176) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO EDERSON SILVA GONCALEZ  ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO em desfavor de  BANCO VOTORANTIM S.A. Recebida a inicial, foi determinado a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 12). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 35). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 37). Em audiência de instrução e julgamento, houve o afastamento da preliminar arguida em contestação. Sendo realizada a oitiva do preposto da parte requerida, via sistema SIVAT. Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais, estas informaram serem remissivas às alegações já apresentadas (Evento de nº 67). É o relatório. DO MÉRITO A parte autora veio a Juízo, requerendo a condenação da parte contrária em repetição de indébito. Posto que, firmou junto ao Banco requerido, na data de 26/07/2023, Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo. Contudo, teria sido incluso indevidamente no referido Contrato, sem a anuência do requerente, tarifas referentes a prestação de serviços administrativos, quais sejam, Seguro Prestamista, Seguro Premiado, Registro, Tarifa de avaliação do bem e Tarifa de Cadastro, totalizando a quantia cobrada indevidamente em R$ 3.966,06 (três mil novecentos e sessenta e seis reais e seis centavos). Oportunidade em que, requer a restituição, em dobro, das quantias inseridas, assim como, declaração de nulidade sobre o Custo Efetivo Total do contrato firmado, uma vez que aplicado juros remuneratórios em desacordo com a média de mercado (Evento de n° 1). Em defesa, a parte requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez serem legais as cobranças das taxas e serviços impugnados pela parte autora, sendo comprovado nos autos a execução da obrigação. Alega a parte demandada, ter tido o requerente plena ciência, no momento de adesão ao contrato, acerca dos serviços inclusos. Inexistindo irregularidade quanto a taxa de juros aplicada no contrato firmado. Não tendo ainda a parte autora, comprovado o suposto dano moral suportado por esta. Razão pela qual, inexiste ato ilícito praticado pela parte ré (Evento de n° 35). Desta feita, o ponto controverso da demanda, recai acerca da legalidade da cobrança sobre a inclusão dos serviços de Seguro Prestamista, Seguro Premiado, Registro, Tarifa de avaliação do bem e Tarifa de Cadastro. Primeiramente, passo a análise da legalidade da cobrança dos serviços de registro de contrato e avaliação do bem. A cobrança de valores correspondentes ao registro do contrato e avaliação do bem se fazem legais, desde que comprovada a efetiva execução do serviço e que o valor não tenha onerosidade excessiva, conforme disciplinado perante o Tema repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça. TEMA 958 - Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo…

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