Processo 0022536-14.2025.5.16.0016
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0022536-14.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: SIND.DOS VIG. EMPRG.EM EMPR. SEG. E VIG.TRANSP.VAL.ESC. ARM. DES.SEG.PESS SERV.ORG. SEG. E VIG. ARMAD.OU DESAR.CUR. FORM.E ESPEC.VIG.SEG.ELETR E MONIT EXECUTADO: REAL SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f5c47 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Instada para fins do art. 880 da CLT a reclamada apresenta exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade se constitui em medida excepcional para conhecimento de questões de ordem, independente de garantia do juízo. No caso em análise, em extensa argumentação, a executada somente revolve questões já plenamente decididas na decisão de impugnação de cálculos, não trazendo qualquer questão de ordem a ser apreciada. Isto, posto, rejeito a exceção, advertindo ainda à parte acerca de seu dever de lealdade processual, e que, em caso de reiteração de medidas infundadas, será aplicada, de ofício, multa por litigância de má-fé. Ante o não pagamento, à penhora on line por trinta dias, conforme já determinado em decisão anterior. 2- Nos embargos de declaração id b50e151 a parte autora aduz que houve omissão em decisão id d26bb94 donde alegadamente “não foram fixados os honorários sucumbenciais da fase de execução.”. Inexiste a omissão apontada. Decisão id d26bb94 fixou honorários conforme a seguinte fundamentação: “Com fulcro no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019676-25.2024.5.16.0000 deste Regional que fixou a súmula: “A liquidação e execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.”, e à vista do pleito da parte autora, fixo honorários advocatícios à razão de 5% sobre o valor final liquidado, a serem custeados pela reclamada.”. Tais honorários encontram-se corretamente incluídos no cálculo id 14432eb. Assim, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, ante a inexistência da omissão apontada. A publicação deste despacho no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 29 de abril de 2026. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND.DOS VIG. EMPRG.EM EMPR. SEG. E VIG.TRANSP.VAL.ESC. ARM. DES.SEG.PESS SERV.ORG. SEG. E VIG. ARMAD.OU DESAR.CUR. FORM.E ESPEC.VIG.SEG.ELETR E MONIT
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