Processo 0022536-60.2026.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022536-60.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241879960, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por B. B. F. S. em face de A. C. S., ambos qualificados nos autos. A medida liminar foi deferida conforme decisão de ID 234666423. Ato contínuo, procedeu-se à inserção de restrição judicial sobre o veículo via sistema RENAJUD (ID 234993059). Expedido o mandado de busca e apreensão, o Oficial de Justiça exarou certidão (ID 237004077) informando a impossibilidade de cumprimento da diligência, uma vez que a parte autora não entrou em contato para fornecer os meios necessários para a remoção do bem. Diante da certidão negativa, este juízo proferiu despacho sob o ID 238464954 determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender cabível para o cumprimento da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Devidamente intimada (ID 239129244), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria no ID 241437403. Nesse ínterim, ressalto que atos e diligências são obrigações das partes e o impulsionamento do feito também é responsabilidade da parte autora. É cediço que incumbe à parte adotar providencias necessárias para viabilizar a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão do art. 240, § 2º, do NCPC. Destarte a parte autora não se desincumbiu do ônus de promover a citação da parte ré. Ao revés, apesar de devidamente advertida de que sua inércia ensejaria extinção do feito, não se desincumbiu do seu ônus de viabilizar a triangularização processual e apreensão do bem. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual válido. Custas processuais já recolhidas. Sem condenação em honorários ante a não formação do contraditório. Por fim, DETERMINO a baixa da restrição imposta ao veículo objeto da lide via Renajud. Publique-se, intimem-se. Apresentados Embargos de declaração: Se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Por conseguinte, intime-se a parte adversa por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 dias, sob pena de Preclusão. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Caso apresentada apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, sendo estas apresentadas sem recurso adesivo, remetam-se os autos ao TJPE. Em caso de apresentação de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em 15 dias e, após o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPE. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 4 de junho de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das…
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