Processo 0022538-91.2016.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0022538-91.2016.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DANIELLE PRINCIER COMERCIAL LTDA., SILVIO GROTKOWSKI JUNIOR, DIRCE VILLAS BOAS GROTKOWSKI, ADEMIR PEREIRA VILLAS BOAS, JOSE ROBERTO DUARTE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROBERTA GONCALVES PONSO - SP33399-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ademir Pereira Villas Boas e Jose Roberto Duarte, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, e art. 1.029 do Código de Processo Civil contra acórdão proferido com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão proferida em sede de execução fiscal, que acolheu exceção de pré-executividade para excluir os agravados do polo passivo da execução e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios e terceiro em razão da dissolução irregular da empresa executada; e (ii) a legalidade e a proporcionalidade da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR - A preliminar de inépcia da petição recursal foi rejeitada por inexistirem vícios capazes de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC). - Quanto ao mérito, restou incontroversa a dissolução irregular da sociedade executada, certificada em 30/11/2005. Com base no Tema Repetitivo 962 do STJ, foi mantida a exclusão dos sócios Silvio Grotkowski Junior e Dirce Villas Boas Grotkowski, que se retiraram da sociedade em 10/04/2001, antes da dissolução irregular. - Por outro lado, foi reconhecida a legitimidade passiva de José Roberto Duarte e Ademir Pereira Villas Boas, que constavam como administradores na data da dissolução irregular, conforme o Tema Repetitivo 981 do STJ. - Nos termos do Tema Repetitivo 961 do STJ, foi mantida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a exclusão de excipientes do polo passivo da execução. A verba foi fixada por apreciação equitativa, conforme orientação do Tema 1265 do STJ, considerando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO - Recurso parcialmente provido para manter no polo passivo da execução fiscal José Roberto Duarte e Ademir Pereira Villas Boas, bem como para reduzir os honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Legislação relevante citada: CTN, art. 135, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CC, art. 49-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.277, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/05/2021; STJ, REsp 1.371.128/RS, Tema 630, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 17/09/2014; STJ, REsp 1.377.019/SP, Tema 962, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 29/11/2021; STJ, REsp 1.643.944/SP, Tema 981, Rel. Min.…
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