Processo 0022539-66.2025.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0022539-66.2025.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0022539-66.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: SIND.DOS VIG. EMPRG.EM EMPR. SEG. E VIG.TRANSP.VAL.ESC. ARM. DES.SEG.PESS SERV.ORG. SEG. E VIG. ARMAD.OU DESAR.CUR. FORM.E ESPEC.VIG.SEG.ELETR E MONIT EXECUTADO: REAL SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1e0b16 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDVIG-MA, na condição de substituto processual do beneficiário JAILTON DIAS DO SANTOS, em face de REAL SEGURANÇA LTDA - ME. A execução fundamenta-se no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0017451-18.2023.5.16.0016. O provimento jurisdicional, após reforma parcial pela instância superior, condenou a reclamada ao pagamento de: a) custeio de curso de reciclagem (R$ 330,00); b) penalidade convencional (R$ 2.498,32); c) verbas rescisórias constantes no TRCT; e d) multa do art. 477, § 8º da CLT. O exequente apresentou petição inicial e memória de cálculos no Id f4265f0 (detalhada no Id 025bc32), apurando o montante total da execução em R$ 13.920,21, atualizado até setembro de 2025. Inicialmente, o Juízo homologou tais cálculos no Id ed4c109, ante a suposta inércia da ré. A executada REAL SEGURANÇA LTDA - ME opôs tempestivamente Impugnação aos Cálculos/Embargos à Execução (Id 7654d28), conforme certificado no Id c15a398. Arguiu excesso de execução decorrente de: a) inclusão indevida de verbas rescisórias já integralmente quitadas pelo tomador de serviços; b) omissão de compensações autorizadas no título; c) equívoco na base de cálculo de honorários e custas. O exequente manifestou-se no Id bb0e62c, arguindo a intempestividade da medida e a falta de indicação específica de valores, defendendo, no mérito, a higidez de sua conta. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE  Primeiramente, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pelo sindicato. A certidão de Id c15a398 é dotada de fé pública e atesta categoricamente que a impugnação de Id 7654d28 foi protocolada em 29/01/2026, dentro do prazo legal iniciado em 23/01/2026. Quanto à alegada ausência de especificação de valores (art. 879, § 2º da CLT), verifico que a executada indicou o valor que entende devido (R$ 4.886,95) e fundamentou os pontos de discordância, o que permite o pleno exercício do contraditório. Conheço, portanto, da impugnação. 2. DA FIDELIDADE AO TÍTULO E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO (PAGAMENTO COMPROVADO)  O princípio da fidelidade ao título executivo veda a modificação da sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT) e impõe a observância das deduções ali autorizadas. A sentença de conhecimento expressamente determinou a "compensação/dedução de valores já recebidos pelos substituídos sob igual título, a fim de se evitar enriquecimento sem causa". Analisando a planilha autoral de Id 025bc32, observo que o exequente incluiu como débito principal o valor de R$ 4.886,95 a título de "Verbas Rescisórias Líquidas Devidas". Entretanto, analisando os documentos probatórios, verifico no Id f446a5d o comprovante bancário ("Comando de Evento") que atesta o pagamento direto ao trabalhador Jailton Dias do Santos, realizado pelo Banco do Nordeste (tomador…

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