Processo 0022540-57.2025.8.16.0030

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022540-57.2025.8.16.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022540-57.2025.8.16.0030 Processo:   0022540-57.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$9.594,90 Polo Ativo(s):   ROSOTTI E ROSOTTI SEBO E LIVRARIA LTDA representado(a) por JOICI ADRIANI GARCIA Polo Passivo(s):   MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA TEC PRINT COPIADORAS   SENTENÇA     I – RELATÓRIO    Nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório.     II – FUNDAMENTAÇÃO    Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, estando o processo suficientemente instruído.    DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO       A reclamada pleiteou pela alteração do polo passivo, para que passe a constar a empresa EBAZAR.COM.BR LTDA, visto que MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA atua apenas como holding do grupo Mercado Livre, não possuindo relação direta com os serviços objeto da presente demanda.    À vista do exposto, acolho o pedido, devendo o polo passivo ser retificado para constar a empresa EBAZAR.COM.BR LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.007.331/0001-41.    Promovam-se as anotações e diligências pertinentes.        DA REVELIA DA RECLAMADA TEC PRINT COPIADORAS    Embora regularmente citada e intimada (mov. 31.5), a reclamada TEC PRINT COPIADORAS deixou de comparecer à sessão de conciliação, bem como não apresentou justificativa válida para sua ausência.    Todavia, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a revelia não produz efeitos quando houver pluralidade de réus e um deles apresentar contestação.    No caso em apreço, considerando a contestação apresentada pela reclamada MERCADOLIVRE.COM (seq. 22), deixo de aplicar os efeitos da revelia à requerida TEC PRINT COPIADORAS, devendo a análise do mérito ocorrer com base nos elementos constantes dos autos.    PRELIMINARES    DA JUSTIÇA GRATUITA     Quanto ao pedido de justiça gratuita à parte requerente, denota-se que não é o caso de analisá-lo, por ora, uma vez que a presente fase processual não é a adequada para análise da condição de hipossuficiência econômica, mas somente eventualmente em caso de interposição de recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9099/95).    DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA    Prefacialmente, insta salientar que a simples alegação de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, conforme enunciado 2 da Turma Recursal Plena do Paraná.      A incompetência dos Juizados somente se verifica quando a prova pericial é a única forma suficiente do deslinde do feito, o que não é o caso dos autos.       Além disso, não existe necessidade de produção probatória complexa para o esclarecimento dos fatos quando o alegado pode ser comprovado por meio de provas testemunhais e outros documentos.       Bem se vê, portanto, que o reconhecimento da complexidade decorre do esgotamento de todos os meios…

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