Processo 0022541-08.2026.8.16.0030

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0022541-08.2026.8.16.0030
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022541-08.2026.8.16.0030   Processo:   0022541-08.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$62.952,76 Autor(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s):   VITALINA DA SILVA MENGUE Vistos etc.   1. A parte autora alegou, em suma, que é credora da parte ré, que se encontra inadimplente, representado pelo contrato de financiamento, no qual foi dado em garantia o bem móvel descrito na petição inicial, mediante Alienação Fiduciária. 2. Com a petição inicial vieram o contrato, demonstrativo do débito e regular instrumento de notificação, que constituiu em mora o devedor. 3. Requereu, por fim, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente. Em síntese é o Relatório. Decido. 4. A mora do (a) devedor (a) está devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, assim sendo, poderá o proprietário fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do Decreto - Lei nº 911/69. 5. Diante do exposto, concedo liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente que deverá ser entregue no local e forma postulada pelo requerente. Expeça-se mandado de busca e apreensão. 6. Efetivada a medida, cite-se o devedor fiduciante para em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, com as advertências legais. 7. No mais, no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, poderá a parte ré pagar a integralidade da dívida, quando então o bem lhe será restituído, sendo que o referido pagamento deve compreender: a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; as despesas processuais (custas e despesas de notificação); os honorários advocatícios, em decorrência do princípio da causalidade, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 8. Consigne no mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. 9. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, bem como autorizo desde já, se necessário, arrombamento e reforço policial para o cumprimento da ordem. 10. Por fim, para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto lei nº 911/69, o qual dispõe: "ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)".  11. Intimem-se e cumpram-se as demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 17 de julho de 2026.   Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito

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