Processo 0022542-67.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022542-67.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022542-67.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE LUIZ MARTINS JUNIOR RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237438902 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por André Luiz Martins Júnior em face do Estado de Pernambuco, na qual o autor pleiteia sua convocação e matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE), no posto de 2º Tenente, regido por edital de abertura, Portaria Conjunta SAD/SDS nº 83 de 10 de novembro de 2025 (Id nº 233922436), ao argumento de ter sido regularmente aprovado em todas as fases do certame, tendo obtido a 608ª colocação, sustentando que sua classificação o insere dentro do número de vagas que teriam surgido em razão de desistências e eliminações de candidatos mais bem posicionados. Aduz que o edital previu a formação de três turmas com 150 candidatos cada, bem como a possibilidade de convocações extraordinárias, tendo a Administração, em todas as turmas, convocado quantitativo superior ao inicialmente previsto, o que, segundo afirma, evidencia a existência de vagas ociosas decorrentes de não comparecimento, desistências e exclusões, apontando que, na Turma 01, foram convocados 163 candidatos, mas apenas 142 efetivamente matriculados; na Turma 02, convocados 201, com 177 aptos após desistências e exclusões; e na Turma 03, convocados 210, com 195 matriculados, totalizando, em seu entender, cerca de 60 vagas ociosas a serem preenchidas por candidatos subsequentes na ordem classificatória. Pontua, ainda, que a última candidata convocada para a Turma 03 foi a da posição 585 da relação de candidatos da vaga de ampla concorrência, conforme documento de Id nº 233922449, p. 25-28. Sustenta que, mesmo diante dessas vacâncias, a Administração deixou de proceder à convocação dos candidatos remanescentes, em afronta ao item 21.6 do edital, o que configuraria preterição arbitrária e ilegal, alegando ainda que o Curso de Formação da Turma 03 teve início em 05/01/2026, circunstância que evidenciaria o perigo de dano diante da possibilidade de sua eliminação do certame, razão pela qual requer, liminarmente, sua imediata convocação e matrícula no referido curso, com reposição de aulas e garantia de participação nas etapas subsequentes. Custas recolhidas (Id nº 235101139). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a apreciar, nesta oportunidade, o pedido de tutela provisória constante da exordial. Nos termos do artigo 300, CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a parte autora sustenta que as desistências e exclusões de candidatos anteriormente convocados para o Curso de Formação Profissional teriam gerado vagas dentro do quantitativo já definido pela própria Administração Pública, circunstância que lhe permitiria ascender na ordem classificatória. Extrai-se da documentação acostada que a Administração Pública promoveu convocações até a 585ª colocação para a terceira turma do curso de…

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