Processo 0022543-64.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022543-64.2025.4.05.8400 APELANTE: VORTEX PRIME ANESTHESIA RN LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR COUTO FARKAT - RN14745 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS - RN15819 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão desta Sexta Turma. II. Questão em discussão 2. Definir se o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 4. Inicialmente analisa-se a contradição apontada. A embargante argumenta que, ao determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, o Tribunal não poderia ter, previamente, reconhecido que a embargada comprovou sua natureza jurídica de sociedade empresária, bem como a especificidade dos serviços por ela prestados. 5. Para análise da matéria, convém reproduzir os seguintes trechos do acórdão recorrido: Entendeu a Juíza sentenciante que haveria necessidade de demonstração de resistência concreta da Fazenda Nacional ao pleito da autora, para configuração do interesse processual, ônus da qual ela não se desincumbiu. Nas razões de decidir, a magistrada acolheu o argumento da Fazenda Nacional, segundo o qual não há interesse processual na demanda, porque o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 217, já fixou de forma vinculante o entendimento de que "serviços hospitalares" correspondem às atividades voltadas diretamente à promoção da saúde, excluídas as simples consultas médicas. Justificou que diante dessa decisão obrigatória para a Administração, não houve demonstração de resistência da Receita Federal, pois não se apontou onde o Fisco teria descumprido o que foi decidido. Fundamentou ainda sua sentença na Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1/2014, que vincula a Receita às decisões judiciais em recursos repetitivos, reforçando que um simples pedido administrativo seria suficiente para apreciação do enquadramento da autora no precedente jurisprudencial citado. Destacou que a Fazenda Nacional não ingressou no mérito do pedido, mas apenas reiterou que eventuais informações necessárias ao enquadramento poderiam ser analisadas na esfera administrativa. Explicou a relevância do fato de a autora não ter formulado qualquer requerimento administrativo prévio, o que reforçaria a desnecessidade de movimentar a máquina judiciária para apreciar questão que poderia ter sido solucionada diretamente pelo órgão competente. Impõe-se, por esses motivos, a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Isto posto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar , com amparo no art. 282 do CPC, sob pena de supressão de instância, o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento do feito, com abertura de produção de provas. 6. Assiste razão à Fazenda Nacional. Tendo em vista que a matéria objeto dos autos não foi apreciada no primeiro grau em razão do entendimento da Juíza sentenciante que haveria necessidade de demonstração…
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