Processo 0022546-19.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022546-19.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022546-19.2025.4.05.8400 AUTOR: MAE TERRA SUPRIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES - RN6782 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por MÃE TERRA SUPRIMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, já qualificada nos autos contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, igualmente já qualificada, objetivando, em síntese, a rescisão de contrato de empréstimo celebrado no âmbito do PRONAMP, a declaração de inexistência do respectivo débito, a nulidade da contratação de seguro que afirma não ter sido por ela solicitado, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou que, durante o período da pandemia de COVID-19, celebrou com a ré contrato de financiamento por meio da linha de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMP. Aduziu que, antes de utilizar qualquer parcela do valor contratado, manifestou formalmente à instituição financeira sua intenção de cancelar o contrato, em razão de nova estratégia financeira que tornara desnecessária a utilização do crédito. Afirmou que a ré recusou o cancelamento e passou a efetuar cobranças referentes a seguros que sustenta não ter contratado nem autorizado, os quais teriam sido debitados diretamente da conta vinculada ao empréstimo. Sustentou que a conduta da ré configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Como consequência dessas cobranças, teve seu nome inscrito no SERASA em 08/01/2025, referente ao contrato/fatura nº 20447605013114700000, no valor de R$ 4.182,75, com vencimento original em 25/11/2024, o que, segundo afirma, comprometeu gravemente sua reputação empresarial e sua capacidade de acesso a crédito. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98 e ss. do CPC); a concessão de tutela provisória de urgência para exclusão imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária (art. 300 do CPC); a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); a rescisão do contrato PRONAMP; a declaração de inexistência do respectivo débito; a declaração de nulidade da contratação do seguro; o cancelamento de eventual protesto e abstenção de novas inscrições em cadastros restritivos; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 85 do CPC). Deu à causa o valor de R$ 10.000,00, com declaração de renúncia ao excedente para fins de tramitação perante o Juizado Especial Federal. A ação foi inicialmente distribuída à 7ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. Por decisão de id. 107331967, proferida em 05/09/2025, o juízo daquela vara corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 110.000,00, o qual corresponde à soma do valor do contrato de empréstimo (R$ 100.000,00) com o montante pleiteado a título de danos morais (R$ 10.000,00), nos termos dos arts. 292, II, V e VI, do CPC e do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, declarando a incompetência do Juizado Especial Federal e determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis Federais. Redistribuídos os autos à 1ª…

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