Processo 0022548-09.2026.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022548-09.2026.8.19.0000 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0022548-09.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00511491 RECTE: ERONDINA NASCIMENTO SOLANO GARCEZ ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0022548-09.2026.8.19.0000 Recorrente: ERONDINA NASCIMENTO SOLANO GARCEZ Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 101/119, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, de fls. 94/97, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA EG. CÂMARA, COM O RESPALDO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 39 DO TJRJ, NO SENTIDO DE QUE A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE É RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1."É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (Enunciado sumular nº 39 do Eg. TJRJ); 2. No caso concreto, em que pesem os argumentos apresentados, diante da documentação encartada aos autos do processo, a agravante não demonstra fazer jus ao benefício pleiteado, sendo o requerimento incompatível com a situação de hipossuficiência econômica; 3. Isenção do pagamento de custas do art. 17, x, da Lei Estadual nº 3.350/99 que não pode ser concedida porque não atendidos os parâmetros estabelecidos na legislação; 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator." "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA EG. CÂMARA, COM O RESPALDO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 39 DO TJRJ, NO SENTIDO DE QUE A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE É RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO DO RELATOR, QUE SE MANTÉM. RECURSO QUE LOGRA TÃO SOMENTE OBTER O REFERENDO DO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SUPERVENIENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA JÁ IMPUGNADA POR AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS DIVERSOS CONTRA O MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ADEMAIS, MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVOS, CONFORME CERTIDÃO DA SECRETARIA DA CÂMARA.DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 98, caput, §1º, I, §§5º e 6º; 99, §§2º, 3º e 7º; 489, §1º, IV e VI; 1.021, §1º; e 1.029, §5º, todos do Código de Processo Civil. Aduz, a necessidade de observância do Tema nº 1.178 do STJ. Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora nos autos principais. Inicialmente, foi proferida decisão monocrática de negativa de…
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