Processo 0022551-80.2025.5.16.0016
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0022551-80.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: ALDRIN SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0e8a51 proferida nos autos. JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. A 2ª reclamada, EMSERH, impugna os cálculos apresentados pela parte exequente, sustentando, em síntese, a necessidade de observância de critérios de atualização aplicáveis à Fazenda Pública, invocando, para tanto, suas prerrogativas jurídico-processuais e o regime próprio incidente sobre condenações impostas a entes públicos. Sem razão. De início, importa destacar que a presente liquidação tem por finalidade apenas individualizar o crédito reconhecido no título coletivo em favor do substituído, observados os limites objetivos da coisa julgada e os parâmetros definidos no comando exequendo. No caso, os cálculos apresentados pela parte exequente foram elaborados considerando, primordialmente, a responsabilidade da 1ª reclamada (INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA), empregadora direta e devedora principal da obrigação trabalhista. A EMSERH figura no título executivo na condição de responsável subsidiária, de modo que eventual direcionamento executivo contra ela pressupõe, em regra, a prévia frustração da execução em face da devedora principal. Assim, não se mostra pertinente, nesta fase e nos moldes em que formulada a insurgência, pretender alterar os critérios gerais da conta liquidanda com fundamento em prerrogativas que, quando muito, seriam próprias da 2ª reclamada, responsável apenas subsidiária. Em outras palavras, a existência de responsável subsidiária com alegado regime jurídico equiparado ao da Fazenda Pública não transmuda, desde logo, a natureza da obrigação principal, tampouco autoriza que a liquidação do crédito trabalhista devido pela empregadora direta seja realizada segundo parâmetros próprios de ente público. A discussão suscitada pela EMSERH, portanto, revela-se prematura. Somente na eventualidade de a execução vir a ser redirecionada contra a 2ª reclamada é que se poderá examinar, se for o caso, a necessidade de observância de eventuais prerrogativas ou critérios específicos aplicáveis à responsável subsidiária, inclusive quanto à forma de pagamento, atualização ou processamento do débito. Ressalte-se, ainda, que nada impede que o próprio Juízo, no momento processual oportuno e caso venha a se verificar a efetiva necessidade de execução em face da responsável subsidiária, proceda de ofício às adequações eventualmente cabíveis, desde que compatíveis com o título executivo, com a coisa julgada e com os parâmetros vinculantes aplicáveis à atualização dos créditos trabalhistas. Por ora, contudo, a impugnação não demonstra erro material, aritmético ou metodológico nos cálculos apresentados pela parte exequente. Limita-se a suscitar tese relacionada ao regime jurídico da responsável subsidiária, sem infirmar a conta elaborada em face da devedora principal. Desse modo, inexistindo vício concreto apto a comprometer a liquidação do crédito individual e sendo prematura a discussão acerca de prerrogativas eventualmente aplicáveis apenas à 2ª reclamada, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela EMSERH. Cumpre registrar, em arremate, que a 1ª reclamada, devedora principal da obrigação reconhecida no título…
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