Processo 0022552-62.2016.8.19.0011

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0022552-62.2016.8.19.0011
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022552-62.2016.8.19.0011 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0022552-62.2016.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00220845 RECTE: MARIA JOSÉ DIAS DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0022552-62.2016.8.19.0011 Recorrente: MARIA JOSÉ DIAS DA SILVA Recorrida: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 840, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, id. 767 e 823, assim ementados: "Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Civil. Processual Civil. Postulante que almeja a sua reintegração na posse de imóvel onde foi instituída servidão administrativa destinada à passagem de linhas de transmissão de rede de energia elétrica. Sentença de procedência, "para DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO da parte autora na posse do imóvel localizado nas áreas de terra situadas na faixa de 40 (quarenta) metros de largura, entre as subestações de Rocha Leão e de Porto do Carro, determinando que a parte ré DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE o bem no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e desalijo forçado". Irresignação defensiva. Juízo de origem que fixou na decisão de saneamento da lide como pontos controvertidos "a existência do direito à retenção/indenização por benfeitorias alegada pela ré" e "a natureza de bem público do imóvel em questão e a possibilidade de aquisição deste por meio de usucapião" e rechaçou o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião em favor da Demandada e o direito de indenização/retenção por benfeitorias na sentença. Inexistência, contudo, de veiculação de qualquer tese ou pedido nesse sentido na Contestação ofertada pela Requerida. Violação ao Princípio da Congruência. Arts. 141 e 492, caput, ambos do CPC. Sentença extra petita quanto aos referidos pontos. Anulação de ofício de parte do decisum, notadamente quanto ao afastamento da usucapião em favor da Demandada e do direito de indenização/retenção da Ré por benfeitorias, decotando-se da sentença combatida tais aspectos. Não conhecimento dos argumentos de ausência de comprovação da posse anterior pela Autora, de que a Postulante deveria ter se utilizado de ação de desapropriação, de que a questão envolve direito coletivo, de que a Demandante não realizou a desapropriação da área, de que houve omissão da Apelada quanto à fiscalização e sinalização do local e de que não houve justa e prévia indenização da Ré. Teses que não restaram discutidas junto ao 1º grau de jurisdição. Requerida que se limitou a alegar em Contestação a existência de litispendência, afirmando, além disso, tão somente que "mora no local desde o dia 30 de julho de 1997 e nunca foi informada sobre a faixa de contenção presente na região de sua moradia". Inovação recursal. Arestos deste Nobre Sodalício. Discussão a respeito da…

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