Processo 0022558-60.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0022558-60.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022558-60.2025.4.05.8100 RECORRENTE: DULCINDA SILVA CARNEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022558-60.2025.4.05.8100 RECORRENTE: DULCINDA SILVA CARNEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 RECORRIDO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. EXAME ANATOMOPATOLÓGICO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PERANTE O JUÍZO. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. CORRETA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022558-60.2025.4.05.8100 RECORRENTE: DULCINDA SILVA CARNEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DULCINDA SILVA CARNEIRO em face do Acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal do Ceará nos autos do Recurso Inominado nº 0022558-60.2025.4.05.8100, por meio do qual, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso interposto pela União (Fazenda Nacional). A embargante sustenta omissão no acórdão, consistente na ausência de pronunciamento acerca do pedido de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, formulado expressamente nas contrarrazões ao Recurso Inominado, requerimento que foi inclusive consignado no relatório do próprio acórdão embargado. Fundamenta o pedido no art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, postulando a integração do julgado para que conste a condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado por esta Turma Recursal. Eis o relatório. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022558-60.2025.4.05.8100 RECORRENTE: DULCINDA SILVA CARNEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 RECORRIDO: MINISTERIO DA FAZENDA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio de Procurador da Fazenda Nacional, contra sentença proferida pela Juíza Federal Substituta da 20ª Vara Federal do Ceará que julgou procedente o pedido de DULCINDA SILVA CARNEIRO para reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de suas aposentadorias -- junto ao INSS, desde 17/02/1995, e junto ao IBGE, desde 11/10/2013 --, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ante o diagnóstico de Neoplasia Maligna de Ovário (Carcinoma Epidermóide Grau II), comprovado por exame anatomopatológico datado de 06/04/1979. A sentença também determinou a anulação dos débitos fiscais lançados contra a autora relativos aos períodos cobertos pela isenção reconhecida, ordenou a restituição dos valores indevidamente…

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