Processo 0022562-61.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022562-61.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022562-61.2025.4.05.8500 AUTOR: LUCIVAL NASCIMENTO SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO MEDEIROS MAGALHAES - CE29659 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE DESPACHO Adoto transcrição parcial da decisão do id. 131620471 como relatório: "LUCIVAL NASCIMENTO SANTANA ajuizou a presente Ação Ordinária contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS, por meio do qual pretende: Diante do exposto, requer-se: a) Gratuidade de justiça; b) Citação da Ré; c) Tutela antecipada para suspensão da resolução e pagamento parcial; d) Procedência para condenar UFS em R$ 18.629,96 (emergentes) + R$ 216.288,00 (cessantes) + R$ 150.000,00 (morais), corrigidos/juros; e) Provas, inclusive pericial antropológica, depoimento pessoal, testemunhas; f) Honorários 20% (art. 85 CPC). Narrou: 1. O Autor, Lucival Nascimento Santana, cirurgião-dentista, nascido em 1998 em Lagarto/SE, é um jovem profissional de origem humilde, descendente de família miscigenada com raízes afrobrasileiras, o que moldou sua identidade étnico-racial como pardo, conforme autodeclaração consistente ao longo de sua vida acadêmica e profissional. Essa identidade não é mera formalidade, mas reflete traços fenotípicos evidentes, analisados de forma técnica e científica no Laudo Antropológico para Heteroidentificação Racial, elaborado por um especialista em Antropologia Jurídica com ênfase em Características Fenotípicas e Identidade Étnico-Racial. O laudo é um relatório técnico-científico abrangente, que adota metodologia rigorosa baseada na Lei nº 12.990/2014 (que reserva vagas em concursos públicos para pretos, pardos e indígenas), no Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), na Portaria Normativa nº 4/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (que estabelece procedimentos para heteroidentificação), e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente na ADPF 186 e no RE 1.416.266 (Tema 1250 de Repercussão Geral). 2. No referido laudo, a análise fenotípica é detalhada e persuasiva, considerando critérios objetivos como cor da pele (morena média, com tons que indicam ascendência africana), textura do cabelo (crespo tipo 3C/4A, com ondulações naturais e volume característico de populações afrodescendentes), formato dos lábios (mais volumosos, traço comum em fenótipos miscigenados), nariz (mais largo na base, com narinas amplas), e olhos (castanhos escuros, com formato amendoado). O especialista enfatiza que esses traços não são isolados, mas compõem um conjunto harmônico que corrobora a autodeclaração de pardo, alinhando-se à definição do IBGE para a categoria "parda" como indivíduos com mistura de raças, predominantemente branca, indígena e negra. O laudo rejeita abordagens subjetivas ou baseadas em ancestralidade genética exclusiva, priorizando o fenótipo como critério primordial, conforme orientação do STF na ADPF 186, que validou as cotas raciais como medida de ação afirmativa para combater desigualdades históricas. O laudo conclui, de forma categórica, que "o candidato possui fenótipo compatível com a autodeclaração de pardo, não havendo indícios de fraude ou incongruência, devendo ser preservada sua inclusão em políticas afirmativas para promoção da igualdade racial". [...] 3. Essa identidade racial foi o pilar para o ingresso do Autor no ensino superior público, por meio de cotas raciais, em duas ocasiões distintas na própria Universidade Federal de…

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