Processo 0022569-37.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022569-37.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal PE
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022569-37.2026.4.05.8300 AUTOR: ADELSON RICARDO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO MARINHO FALCAO - PE20427 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. II Cuida-se de demanda objetivando a inclusão do valor do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, com o ressarcimento das diferenças suportadas. A parte autora alega que o abono de permanência, por possuir natureza remuneratória e se tratar de vantagem pecuniária permanente, deve integrar a base de cálculo do adicional de férias (com o seu terço) e da gratificação natalina. Instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o abono de permanência equivale ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que, embora já tendo preenchido os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria, opta por permanecer ativo, no exercício de suas atividades laborativas. A seu respeito, dispõe o art. 40, § 19, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, da Constituição Federal: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Trata-se de instituto que visa a estimular a permanência do servidor no exercício de suas atribuições e funções, ainda que já esteja em plenas condições de se aposentar. Ao discutir a questão da incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, o Superior Tribunal de Justiça firmou, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 424), a seguinte tese: "Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004". O entendimento do Superior Tribunal de Justiça funda-se na orientação segundo a qual o abono de permanência caracteriza verdadeiro acréscimo patrimonial, constituindo produto do trabalho do servidor que opta por seguir na atividade. Não se trata, pois, de forma de compensação ou de ressarcimento por gastos realizados, mas de verba que visa a remunerar o servidor que decide seguir na ativa, apesar de já preencher os requisitos para se aposentar. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça teve por fundamento o julgamento do REsp 1192556/PE, julgado em 25/08/2010, precedente que vem orientando novas decisões do referido tribunal, que vem ratificando a natureza remuneratória do abono de permanência: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA.…

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