Processo 0022569-80.2025.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022569-80.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO EMANUEL VIEIRA MOREIRA - CE30158-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022569-80.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO EMANUEL VIEIRA MOREIRA - CE30158-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022569-80.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO EMANUEL VIEIRA MOREIRA - CE30158-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (DCB 11/07/2025), nos seguintes termos: "De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária recebido com DIB em 09/04/2021 e DCB em 11/07/2025 (id. 122063748). Contudo, entendo, com amparo na perícia judicial realizada, não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa. Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico (id. 132274664, quesito 4) explicita e conclui que a parte requerente é portadora de "1 - DISCOPATIA LOMBAR CID 10: DISCOPATIA CID10: M51 2 - CERVICALGIA CID10: M54.2 3 - TENDINITE GLÚTEA - CID10: M76.0". Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) "APRESENTA QUADRO DE DOR EM COLUNAS CERVICAL E LOMBAR HÁ MUITO TEMPO. QUEIXA-SE AINDA DE DOR NOS QUADRIS. CITA TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO ORAL E FISIOTERAPIA, PORÉM SEM MELHORA SIGNIFICATIVA DOS SINTOMAS. REFERE PIORA DE FORMA INSIDIOSA E PROGRESSIVA. RELATA NAO CONSEGUIR TRABALHAR DEVIDO À PATOLOGIA SUPRACITADA". Contudo, o douto perito atesta que constatou que "O EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO DE COLUNA LOMBAR EVIDENCIOU DOR LEVE À MOBILIDADE LOMBAR, MAS SEM PREJUÍZO DA MARCHA E DA MOBILIDADE, BEM COMO NÃO APRESENTOU SINAIS DE RADICULOPATIA EM MEMBROS INFERIORES. LIMITAÇÃO PARCIAL DO MOVIMENTO DE AGACHAMENTO DEVIDO À DOR NOS QUADRIS". Nesse contexto, o(a) douto(a) perito(a) aduz que não há incapacidade laboral atual, porém, constatou que houve anteriormente no período de 09/04/2024 a 11/07/2025 (quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia o restabelecimento do benefício em tela não comprovando a continuidade da incapacidade laboral após a DCB em 11/07/2025. Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Nessa situação, tem-se que a parte requerente, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id. 141745418). Alega a…
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