Processo 0022570-46.2024.8.27.2706
TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0022570-46.2024.8.27.2706/TO RÉU : JOSÉ ROBERTO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : EDILANE LOURENCO NOLETO (OAB TO013362) ADVOGADO(A) : KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. Em 2 de abril de 2025, antes de iniciar a instrução, foi aceito por parte do autor do fato e seu advogado (Evento de nº 48), a proposta Ministerial de Suspensão do Processo nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95. O Ministério Público manifestou-se pela revogação do benefício concedido ao acusado, vez que esta não está cumprindo com as condições impostas (Evento de nº 67). É o relatório. Como é cediço, “A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção , ou descumprir qualquer outra condição imposta ” (Lei 9.099/95, art. 89, § 4º) - grifamos. Diante disso, com âncora no art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95, REVOGO A SUSPENSÃO DO PROCESSO concedida ao acusado JOSÉ ROBERTO ALVES DOS SANTOS Designe-se Audiência de Instrução e Julgamento (Lei 9.099/95, art. 28), a ser realizada presencialmente, na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Araguaína (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000). Atualizem-se as certidões de antecedentes. Proceda também, em pesquisa sobre os antecedentes via INFOSEG, e ainda do Banco Nacional de Mandados de Prisão, certificando-se. Determino a citação e intimação do(a) Autor(a) do Fato , para que fique ciente da acusação que lhe é feita, e querendo, compareça em Audiência de Instrução e Julgamento e produza sua defesa (Lei 9.099/95, art. 78, § 1º). No ato de citação/intimação, o autor do fato deverá informar ao Oficial de Justiça se tem advogado constituído, se tem ou não condições financeiras de contratar advogado para defender-lhe. Sendo que, no caso de o Autor do Fato não ter condições de contratar advogado, ou mesmo não constituí-los, desde já nomeio o Defensor Público Estadual, para fazê-lo e, dependendo do caso, no final serão arbitrados honorários advocatícios. Neste caso, fica o Autor do Fato ciente de que a qualquer momento poderá constituir advogado, mas ele assumirá o processo no estado em que se encontrar. Autorizo , desde já, a intimação das partes por telefone ou qualquer meio eletrônico de comunicação (Lei 9.099/95, art. 67). As partes também deverão indicar expressamente o número de telefone para contato das pessoas que deverão ser intimadas para a audiência, inclusive, vítimas, assistente de acusação, querelante, querelado, testemunhas e o próprio acusado, se não esteja preso, caso já não tenham feito. Prazo: 5 dias. Realizada a indicação dos telefones, proceda-se à emissão de mandado para comparecimento à audiência exclusivamente na forma presencial, a se realizar na data e horário indicados no mandado. Referido mandado, contendo o número de telefone/whatsapp do intimando, deverá ser encaminhado ao setor de Home Office da Central de Mandados, para que a equipe de Oficiais de Justiça em trabalho remoto possa realizar a intimação da modalidade virtual, conforme autorizado pelo TJTO. Caso se trate de réu preso, encaminhe-se o link de acesso ao e-mail da respectiva unidade penitenciária, informando-a acerca da data e horário de oitiva. Cite(m)-se. Intimem-se. Requisitem-se. Cumpra-se. Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPES Juiz…
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