Processo 0022570-62.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022570-62.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022570-62.2025.4.05.8201 AUTOR: M. E. S. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: POLIANA DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Da condição de pessoa com deficiência Na esfera administrativa, a parte autora formulou requerimento de amparo assistencial à pessoa com deficiência em 18/10/2023 (NB 87/713.916.077-6 - espécie 87 - id. 134899100). O benefício foi indeferido por ausência de deficiência, tendo a avaliação administrativa registrado, quanto ao requisito, "Impedimento de Longo Prazo: Não" (id. 134899102, p 46). A controvérsia administrativa, portanto, recaiu sobre o próprio reconhecimento da condição de deficiência, ora reexaminada à luz da prova pericial produzida em juízo. Na via judicial, foi realizada perícia médica (id. 136118478) pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, CRM-PB 9165, perito judicial nomeado por este juízo, em 02 de dezembro de 2025. O laudo consignou que a parte autora, M. E. S. D., menor de idade (nascida em 09/01/2016, CPF XXX.XXX.XXX-XX), atualmente com 9 (nove) anos e estudante, é portadora de Episódios Depressivos (CID-10 F32), Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 F84) e Autismo Infantil (CID-10 F84.0), com Data de Início do Impedimento (DII) fixada em 09/10/2023 (quesito II.3), em consonância com a documentação médica mais antiga acostada aos autos (laudo da Dra. Lorena Donato, de 09/10/2023, referido no item 2.1 do laudo pericial). Sendo a periciada menor de 16 anos, o laudo respondeu ao Quadro II, específico para essa faixa etária: o quesito II.1 foi assinalado como "SIM, de grau moderado", atestando que a deficiência causa limitação de desempenho e restrição na participação social segundo a idade; e o quesito II.2 foi assinalado como SIM, reconhecendo que a autora demanda dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade. A pontuação pelos domínios do instrumento (IFBrM) foi: (1) aprendizagem e aplicação do conhecimento - 75 pontos; (2) comunicação - 75 pontos; (3) mobilidade - 100 pontos; (4) cuidados pessoais - 75 pontos; (5) vida doméstica - 75 pontos; (6) educação, trabalho e vida econômica - 25 pontos (totalmente dependente); (7) relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política - 75 pontos. Soma: 500 pontos ? deficiência moderada (faixa de 490 a 560 pontos, conforme a tabela do próprio instrumento). Ao quesito 8, o perito respondeu SIM, reconhecendo que as dificuldades da periciada provocam impactos em prazo superior a 2 (dois) anos, e declarou concordar com o resultado da avaliação. Observação metodológica indispensável: o instrumento IFBrM foi concebido a partir de parâmetros calibrados para adultos. Aplicado literalmente a crianças, tende a produzir pontuação artificialmente elevada em domínios como mobilidade e cuidados pessoais -- pois qualquer criança da faixa etária da autora depende, em alguma medida,…

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