Processo 0022573-42.2022.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0022573-42.2022.8.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0022573-42.2022.8.16.0001 Processo:   0022573-42.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Requisitos Valor da Causa:   R$327.066,10 Exequente(s):   RUCKER CURI ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Executado(s):   MARIAN KURZAC DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente visando à retificação da capa dos autos, com a indicação do patrono da executada como devedor da verba sucumbencial fixada no mov. 89.1, bem como a adequação do valor da causa. Assiste razão ao requerente. Conforme restou esclarecido no julgamento dos embargos de declaração (mov. 99.1), o presente cumprimento de sentença refere-se à execução de honorários advocatícios, direito autônomo do procurador, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, não se estendendo a ele o benefício da justiça gratuita concedido à parte. Nesse contexto, embora formalmente conste como exequente a parte representada, verifica-se que a execução foi promovida em benefício exclusivo do patrono, que atua como verdadeiro titular do crédito e, portanto, como parte material na relação jurídica processual. Assim, reconhecido o excesso de execução e fixada a sucumbência na fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários deve recair sobre aquele que deu causa ao incidente, qual seja, o titular do crédito executado. Dessa forma, a manutenção da exequente formal no polo passivo da condenação não se mostra adequada à realidade substancial dos autos, sendo cabível a regularização da autuação para refletir corretamente o sujeito responsável pela obrigação. Diante disso, defiro o pedido de mov. 146.1, promova-se a substituição do polo passivo para que passe a constar RAFAEL MARIANO SCALON KURZAC como responsável pelo pagamento da verba sucumbencial fixada no mov. 89.1. Anotações e diligências de praxe. Defiro, ainda, a retificação do valor da causa, a fim de adequá-lo ao proveito econômico discutido nesta fase. Após, intime-se o executado nos termos da decisão de mov. 126.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital.   Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto

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