Processo 0022573-92.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0022573-92.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022573-92.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : WOLASCE CAMPELO SOARES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROMOÇÃO MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL NO PRÓPRIO TÍTULO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu impugnação do ente público, reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O exequente alegou ser beneficiário de título coletivo que declarou a inconstitucionalidade de decreto que anulou promoções militares, postulando o restabelecimento de sua promoção (Ato nº 2.120-PRM, de 23/12/2014), com efeitos retroativos, retificação de promoções subsequentes e pagamento de diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade e interesse processual para promover cumprimento individual de sentença coletiva visando ao restabelecimento de promoção fundada em ato administrativo declarado inconstitucional no próprio título executivo; (ii) estabelecer se é correta a condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção do feito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo coletivo estabeleceu, de forma expressa e autônoma, dois comandos: (a) restabelecimento de promoções vinculadas a atos específicos; e (b) declaração de inconstitucionalidade dos Atos nº 2.120 a 2.129, o que afasta a possibilidade de sua execução. 4. A interpretação sistemática do título impede a ampliação de seus efeitos para alcançar atos expressamente invalidados, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada (Código de Processo Civil, art. 502). 5. O ato cuja restauração se pretende (Ato nº 2.120-PRM) foi declarado inconstitucional no próprio título coletivo, o que o torna insuscetível de convalidação ou execução individual. 6. A execução individual não pode converter declaração de inconstitucionalidade em obrigação de fazer, nem reconstruir efeitos jurídicos de ato inválido, sob pena de afronta à segurança jurídica. 7. A alegação de preservação de efeitos de medida provisória não convertida em lei não prevalece diante da declaração expressa de inconstitucionalidade constante do título executivo. 8. A pretensão de retificação de promoções subsequentes resta prejudicada, pois depende da validade do ato originário, inexistente para fins jurídicos. 9. A fixação de honorários advocatícios é devida, pois houve contraditório, atuação da parte contrária e extinção do feito por decisão judicial fundamentada, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 10. Precedente da própria Corte, em caso idêntico, reafirma a impossibilidade de restabelecimento de promoção baseada em ato declarado inconstitucional no título coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo inviável a execução de ato administrativo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.