Processo 0022577-89.2019.8.13.0188
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0022577-89.2019.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO DELGADO RENNO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc., I - RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra GUSTAVO DELGADO RENNÓ, imputando-lhe a suposta prática dos delitos previstos no artigo 302, §1º, inciso III, e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Consta do incluso procedimento investigatório que, na madrugada do dia 02 de dezembro de 2018, por volta das 03 horas, na Rodovia BR-040 km 552, Bairro Jardim Canadá, no município de Nova Lima/MG, o denunciado, dirigindo de maneira imprudente e negligente o veículo da marca BMW, modelo X5, cor branca, placa PXP-0299, causou lesões corporais na vítima Cláudio Pereira dos Santos, que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte. Registro de fatos policiais em ID 9663943341 (fls. 06/08). Boletim de acidente de trânsito em ID 9663943341 (fls. 10/14). Boletim de ocorrência em ID 9663943341 (fls. 15/18). Levantamento pericial em local de acidente de trânsito em ID 9663943343 (fls. 02/29); retificação do perito no ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo de necropsia em ID 9663943344 (fls. 01/17) e ID 9663943345 (fls. 01/07). Relatório circunstanciado de investigação em ID 9663943345 (fls.08/12). Relatório em ID 9663943346 (fls. 01/05). Exame de sangue – dosagem de álcool e pesquisa toxicológica em ID 9663943346 (fls. 16/18). A denúncia foi recebida em 17 de junho de 2020 (ID 9663943347, fls. 05/06). O acusado foi devidamente citado em ID 9663943347 (fl. 11) e apresentou resposta à acusação em ID 9663943347 (fl. 14), reservando-se o direito de contemplar o mérito em alegações finais. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 13 de março de 2023 (ID 9755480445), foram ouvidas as testemunhas Marcelo Travassos e Rodrigo de Oliveira. O MP insistiu em Alaide, Angelica e Claudinei e desistiu da oitiva de Fernando e Francisco Maia. Em audiência realizada no dia 29 de novembro de 2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi realizada a oitiva do informante Francisco e da testemunha Fernando, bem como interrogado o acusado. Por fim, foi aberta vista às partes para alegações finais. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo que seja julgada procedente a pretensão punitiva, com a consequente condenação do acusado nas penas cominadas no artigo 302, § 1°, inciso III, e § 3º, da Lei 9.503/97. Requereu, ainda, com fulcro nas disposições do artigo 15, inc. III, da Constituição da República, seja declarada a suspensão dos direitos políticos do acusado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória e enquanto durarem seus efeitos. Por sua vez, em sede de alegações finais ID XXX.XXX.XXX-XX, a defesa requereu que seja julgada improcedente a pretensão acusatória, com a consequente absolvição do acusado em relação a todas as imputações que lhe foram atribuídas pelo órgão ministerial, previstas no art. 302, §1°, inciso III, e §3º, da Lei 9.503/97, face à manifesta atipicidade das condutas, nos moldes do art. 386, incisos III e IV, do CPP. A defesa apresentou parecer técnico no qual…
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