Processo 0022577-98.2025.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 0022577-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Sumaré - Peticionário: Diego Coutinho de Lima - Vistos. Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por DIEGO COUTINHO DE LIMA, condenado no processo n. 1500627-63.2020.8.26.0604, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré, por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Marcus Cunha Rodrigues, à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 888 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 182/186 autos originais). Interposta apelação pela Defesa, a Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena imposta ao réu para 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 777 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantendo, no mais, a r. sentença (fls. 247/255 autos originais). Transitada em julgado a condenação para a Defesa em 25.06.2024 (fls. 269 autos originais), ingressa o requerente com o presente pedido revisional, pleiteando, preliminarmente, a nulidade da prova decorrente de busca domiciliar realizada sem autorização, com a exclusão das provas dela derivadas. No mérito, alega insuficiência probatória, requerendo a absolvição nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. De maneira subsidiária, pugna pela redução da pena imposta, com a fixação da pena no mínimo legal, a concessão do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 14/19). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Adriano Ricardo Claro, opina pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo indeferimento da revisão criminal (fls. 26/40). É o breve relatório. A revisão criminal deve ser rejeitada liminarmente. A revisão criminal é ação de impugnação que pretende desconstituir decisão judicial já transitada em julgado, razão pela qual o seu cabimento é excepcional, apenas sendo admitida nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal. Conforme entende Gustavo Badaró, as condições da ação na revisão criminal consistem em possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade. Com relação à primeira possibilidade jurídica do pedido o artigo 621 do Código de Processo Penal traz as hipóteses de cabimento, in verbis: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No presente caso, não há contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; a sentença condenatória não se funda em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e não há novas provas de inocência ou de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição especial da pena, razão pela qual a revisão criminal deve ser rejeitada liminarmente por ausência de condição da ação, nos termos do artigo 625, §3º, do Código de Processo Penal…
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